TRF1 - 1002971-54.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002971-54.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER MORALES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Kleber Morales de Lima contra IBAMA visando à desconstituição do Termo de Embargo 20QVH6NZ, lavrado em 13/03/2025 que tratou de embargo coletivo de 16,46 hectares em Cláudia/MT, atingindo 3 propriedades, inclusive a do autor (Edital n.º 6/2025 - DIPRO).
O autor alega: (i) ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo; (ii) ausência de individualização da conduta; (iii) falta de delimitação precisa da área embargada; (iv) ilegalidade do art. 16-A do Decreto n.º 6.514/2008; (vi) nulidade da notificação por edital sem prévia tentativa de comunicação pessoal; (v) que a fazenda possui licença ambiental válida e está dentro do limite de exploração de 20% da área.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
A matéria foi recentemente enfrentada pelo Juízo da 2ª Vara da SSJ de Sinop no processo n.º 1002473-55.2025.4.01.3603, a cujo precedente me alinho com as razões que seguem.
Ao que parece, a sistemática adotada pelo IBAMA para a lavratura do termo de embargo em comento violou os princípios que informam o processo administrativo ambiental sancionador.
Consta no processo administrativo id 2191386979 que o IBAMA, com base no art. 16-A do Decreto n.º 6.514/2008, lavrou o Termo de Embargo 20QVH6NZ, em 13/03/2025 sobre uma área de 16,46 hectares por desmatamento ilegal, atingindo 3 propriedades distintas, incluindo a do autor, mediante análise de imagens de satélite e cruzamento de dados dos sistemas de monitoramento de desmatamento PRODES/INPE.
Em decorrência do embargo, o IBAMA notificou, por meio de edital, os proprietários de áreas inseridas na extensão do embargo para que, no prazo de trinta dias, procedessem à retirada dos animais domésticos e exóticos da área embargada, bem como se abstivessem de utilizá-la para quaisquer atividades agrossilvipastoris.
O edital foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 05/05/2025.
Contudo, não consta no processo administrativo a notificação pessoal dos proprietários das áreas embargadas, apesar de ter sido feita a identificação dos proprietários por meio de consulta ao CAR dos imóveis rurais.
A aplicação concreta dessa sistemática revela, mediante análise sumária, violação aos princípios da responsabilidade subjetiva, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo administrativo sancionador ambiental.
Com efeito, nos termos do artigo 70, § 4º, da Lei n.º 9.605/98, as infrações ambientais devem ser apuradas em processo administrativo próprio, assegurando-se ampla defesa e contraditório, além da demonstração de autoria, materialidade e nexo causal.
Além disso, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização na esfera administrativa é subjetiva, em razão do caráter sancionador que lhe reveste, ou seja, está sujeito às sanções administrativas apenas aquele que tiver concorrido, dolosa ou culposamente, para a prática da infração, não podendo alcançar aquele que não teve qualquer participação na infração ambiental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) A medida imposta no caso concreto, de natureza claramente restritiva, foi adotada sem individualização da conduta ou do dano ambiental atribuível ao autor, tampouco houve a delimitação precisa do polígono de desmatamento incidente sobre sua propriedade.
As consequências jurídicas da medida – suspensão de atividades econômicas e retirada de gado – guardam evidente caráter sancionador, ainda que revestidas de natureza cautelar.
Ademais, não houve notificação pessoal do autor, nem prévia tentativa de localização, tendo o IBAMA optado exclusivamente pela publicação de edital coletivo, o que afronta o artigo 96, § 1º, do Decreto n.º 6.514/2008, e a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.º 1/2021.
A simples referência à publicidade no Diário Oficial não supre a exigência de ciência adequada, tampouco suprime o direito à defesa técnica e contraditório.
Ainda que se trate de medida preventiva, sua eficácia exige motivação concreta e individualizada, o que não se verifica nos autos.
O uso genérico de embargos sobre extensa área, sem demonstração de urgência ou nexo direto entre o autor e a infração ambiental descrita, fragiliza a legitimidade do ato e frustra as garantias fundamentais do administrado.
Há perigo na demora do provimento judicial em razão da determinação para retirada do gado e suspensão de toda atividade produtiva desenvolvida na área, providências que afetam diretamente sua subsistência e viabilidade econômica.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos revelam aparente ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da medida, o que, somado ao risco de dano de difícil reparação à atividade rural exercida pelo autor, autorizam o deferimento da medida antecipatória requerida.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Edital n.º 6/2025/DIPRO exclusivamente quanto à ordem de retirada do gado e paralisação das atividades agrossilvipastoris na área embargada vinculada à propriedade do autor.
Intime-se o gerente executivo do IBAMA em Sinop/MT para cumprimento da ordem liminar.
Cite-se o réu com prazo de trinta dias para resposta.
Depois da contestação, intime-se a parte autora para impugnar a peça de defesa no prazo de quinze dias.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
09/06/2025 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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