TRF1 - 1001147-26.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001147-26.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA PESCADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS - AC2671 e ANDRIW SOUZA VIVAN - AC4585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O autor afirma na inicial que: Na data de 20/10/2024 estava de férias em São Paulo-SP, durante seu deslocamento ao hotel, o AUTOR perdeu a posse de seu aparelho celular, instrumento que continha acesso aos seus aplicativos bancários.
As circunstâncias do ocorrido na noite de 20/10/2024 evidenciam que o AUTOR, após percorrer o trajeto até seu hotel, não identificou imediatamente a ausência do dispositivo móvel, fato que só veio a ser constatado na manhã seguinte.
Em fase posterior, especificamente na manhã de 21/10/2024, o AUTOR, ao verificar seu extrato bancário, deparou-se com uma série de movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta.
Neste momento, identificou duas expressivas transferências eletrônicas (TEV) não autorizadas: uma no valor de R$ 29.998,90 e outra de R$ 11.245,69.
Ressaltou que: "Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o AUTOR, tão logo tomou conhecimento das transações irregulares, entrou em contato com a INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, comunicando o ocorrido e solicitando o imediato bloqueio de sua conta." A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirmou em contestação que "NÃO foi identificada alteração de Assinatura Eletrônica para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credencias registradas pelo(a) cliente." Esclareceu, ainda, que "O(s) processo(s) de contestação foi(ram) aberto(s) na agência em 21/10/2024 após as supostas utilização(ões) fraudulenta(s)." A causa demanda esclarecimentos.
Determino ao autor que, no prazo de 30 dias, indique minuciosamente e comprove documentalmente cada operação bancária que repute fraudulenta e a respectiva data e hora em que foi concretizada, pois indica na inicial duas transferências de R$ 29.998,90 e R$ 11.245,69, e ao final requerer ressarcimento de R$ 61.736,77.
Ademais, comprove documentalmente a solicitação de bloqueio da conta, como afirmado na inicial.
Após o cumprimento da determinação acima, determino à CEF que apresente, no prazo de 30 dias, os documentos necessários à elucidação dos fatos, notadamente: i) qual era o limite de transferência diária do autor e se houve aumento dos limites para as transferências questionadas nos autos; ii) se houve solicitação de bloqueio da conta pelo autor, indicando a respectiva data e protocolo; iii) em caso de comunicação de fraude pelo autor ou contestação administrativa, informe se o banco providenciou o bloqueio preventivo da conta a partir desse momento, como medida de segurança para evitar novas operações fraudulenta.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:16
Juntada de contestação
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10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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06/02/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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