TRF1 - 1009926-81.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009926-81.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATARINA RIBEIRO FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALETE SALES ROCHA - TO9288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CATARINA RIBEIRO FIGUEREDO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 227.596.283-7, DER: 04/05/2024), na condição de segurada especial rural.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento da filha KIARA RIBEIRO NASS, ocorrido em 06/05/2023, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (id 2141278780).
QUALIDADE DE SEGURADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos: 1.
Cartão de vacina da filha Kiara Ribeiro Nass pós-preenchido com registro de endereço rural no Povoado Mansinha (id 2141278743); 2.
Cartão de gestante da autora constando profissão de dona de casa e endereço rural no Povoado Mansinha (id 2141278745); 3.
Ficha de matrícula da filha Iara Ribeiro Viana indicando endereço rural no Povoado Mansinha (id 2141278747 e 2141978243); 4.
Fichas de matrícula da autora indicando profissão da genitora como lavradora e endereço rural no Povoado Mansinha (id 2141978240); 5.
Certidão de prontuário emitida pela SSP/TO, constando que na data de 05/05/2020, quando a autora emitiu a carteira de identidade, declarou profissão de estudante e endereço rural no Povoado Mansinha (id 2141278748); 6.
Notas fiscais em nome da autora emitidas em 22/04/2024 constando endereço rural na Chácara Nass (id 2141278750 e 2141278751); 7.
Cadastro no SUS, sem data do registro, constando endereço rural no Povoado Mansinha (id 2141278772); 8.
Declaração de residência emitida pelo ex-companheiro indicando endereço rural da autora no Povoado Mansinha, em Rio Sono/TO (id 2141278785); 9.
Autodeclaração de segurada especial em que a parte autora afirma labor rurícola na Chácara Nass, em Rio Sono/TO, no período de 20/01/2022 a 15/04/2024 (id 2141278753 – fls. 60/61). É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No presente caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos[1] (cf. nota de rodapé) que a vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar [anteriores ao início da gravidez (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ)].
Repise-se, neste ponto, que os documentos que indicam alguma vinculação da autora com o campo foram confeccionados em momento em que esta já estava grávida, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício, o que é reprovável e inadmissível.
Ademais, documento indicando a profissão da genitora como lavradora, não lhe é extensível, haja vista que possuía cônjuge/companheiro, integrando núcleo familiar próprio/distinto.
PROVA ORAL E PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurada especial a época do fato gerador do benefício objeto da lide (cf. art. 11, VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91): a) parte autora em seu depoimento pessoal não foi segura e convincente acerca dos fatos declarados.
Não soube dizer o nome da chácara em que morava nem quem era o proprietário.
Foi evasiva em todas as perguntas formuladas.
Ao ser indagada sobre o que plantava foi novamente evasiva e disse que só criava galinhas.
Ao ser questionada sobre em que local residia atualmente, disse que continuava morando na chácara, mas não soube dizer em que região se situava nem o nome de algum vizinho, ou ainda, qualquer outro lugar nas proximidades. b) a prova testemunhal também não foi coerente e harmônica.
Pelo contrário, foi contraditória, tendo entrado em contradição com a autora quanto ao local de moradia atual, haja vista ter afirmado que a autora reside em Palmas, o que retira/fragiliza a credibilidade de seu(s) depoimento(s).
Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante [1] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou após o início da gravidez em caso de salário maternidade, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material). -
05/08/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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