TRF1 - 1013766-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TALITA CEZAR SANTOS DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de TALITA CEZAR SANTOS DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 12:02
Juntada de apelação
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25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013766-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TALITA CEZAR SANTOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNIFER CARVALHO DE ANDRADE - BA57113 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Vistos etc.
TALITA CEZAR SANTOS DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine às rés a concessão do abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato FIES, por mês de trabalho como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família (ESF), atuando nos Municípios de Itanagra/BA e Pojuca/BA, bem como a suspensão das cobranças mensais e a consequente readequação do cronograma de amortização.
A autora sustentou que laborou, ininterruptamente, desde janeiro de 2018 até o momento atual, em áreas reconhecidamente carentes, conforme parâmetros fixados na Portaria Conjunta nº 3/2013 e na Lei nº 10.260/2001, inclusive durante o período de emergência sanitária da pandemia da COVID-19.
Relata ter tentado obter o benefício de forma administrativa, mas sua solicitação foi apagada sem qualquer resposta por parte da administração, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Juntou procuração e documentos.
Despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária.
A Caixa Econômica Federal, o FNDE e a União apresentaram contestações, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo a União impugnado, também, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e, no mérito, improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada com razões reiterativas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária feita pela União, a mesma não deve prosperar, tendo em vista que o fato da demandante ter sido contemplada pelo FIES, por si só, já demonstra a constatação, em processo conduzido pelo Ministério da Educação, de uma situação financeira familiar de carência, justificando a concessão do benefício.
As rés FNDE, União e CEF alegam ilegitimidade passiva.
No entanto, a legislação vigente e os normativos administrativos que regem o FIES deixam clara a legitimidade das três entidades, porquanto: A União, por meio do Ministério da Educação, é responsável pela política pública do FIES e pela normatização do sistema; O FNDE atua como agente operador, responsável pela operacionalização dos abatimentos e recálculos; A CEF figura como agente financeiro e signatária do contrato celebrado com a parte autora, sendo corresponsável pela cobrança e execução das parcelas.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
Passo doravante ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora de obter abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 3/2013, e na sua atuação como médica da ESF em municípios com comprovada carência e dificuldade de retenção de profissionais de saúde.
Nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: “O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado [...] dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada [...] com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional [...] ou médicos que tenham atuado no SUS durante a pandemia da Covid-19.” Restou demonstrado nos autos que a autora atuou como médica da ESF em Itanagra/BA (2018-2019), município incluído no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 e, posteriormente, exerceu suas funções em Pojuca/BA (2019 até os dias atuais), com comprovação de que a área atendida integra os 20% mais pobres do município, conforme IBGE, bem como que a demandante trabalhou de forma ininterrupta durante a pandemia da COVID-19, prestando serviços vinculados ao SUS, restando demonstrado, ainda, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e atuação devidamente registrada no CNES.
Assim sendo, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Além disso, o ônus da mora administrativa não pode ser atribuído à autora, que buscou a via administrativa antes da judicialização.
Ademais, nos termos do §3º do art. 3º da Portaria Normativa nº 7/2013, o estudante, enquanto fizer jus ao abatimento, fica desobrigado de pagar as parcelas do financiamento, devendo o saldo devedor ser suspenso até a readequação contratual.
Por fim, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, diante da legislação favorável e dos documentos apresentados, e do periculum in mora, haja vista que a autora vem sendo cobrada indevidamente por parcelas que não deveriam estar sendo exigidas, o que compromete seu orçamento pessoal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER o direito da autora ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, desde o mês subsequente à integralização do primeiro ano de trabalho como médica da ESF; b) DETERMINAR a suspensão das cobranças mensais do contrato de financiamento enquanto durar o período de elegibilidade ao benefício; c) OBRIGAR as rés a recalcular o saldo devedor e apresentar novo cronograma de amortização.
Diante da urgência e do perigo de dano irreparável, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC, para que as rés procedam, no prazo de 30 (trinta) dias, ao cumprimento da obrigação de fazer descrita acima, independentemente de interposição de recurso.
Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno as entidades rés no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pro rata.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por não ter sido atingido o valor de alçada, previsto no CPC.
Após o trânsito em julgado, se não for requerida a execução em 30 dias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Salvador (BA), 16 de junho de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível da SJ/BA -
23/06/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:02
Juntada de manifestação
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27/02/2025 15:00
Juntada de manifestação
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:47
Juntada de réplica
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24/02/2025 23:46
Juntada de réplica
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24/02/2025 23:46
Juntada de réplica
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24/02/2025 08:24
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:24
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 13:10
Juntada de contestação
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05/08/2024 15:31
Juntada de contestação
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09/07/2024 10:02
Juntada de contestação
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03/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA CEZAR SANTOS DE LIMA - CPF: *15.***.*11-33 (AUTOR)
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29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/03/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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