TRF1 - 1003125-03.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1003125-03.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE PINTO MAGALHAES TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Cível Ordinária, de natureza previdenciária, ajuizada por SIMONE PINTO MAGALHAES, em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu convivente WEDER PEREIRA ASSUNÇÃO, falecido em 09/02/2006.
Despacho proferido para determinação de emenda (ID 2174887651).
Petição da parte autora para fins de emenda (ID 2176937657).
Brevemente relatado.
Recebo a emenda à petição inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 2161560932), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
No mais, determino a adoção das seguintes providências: (i) Cite-se o INSS para ciência de todos os atos e termos da presente ação previdenciária, bem como para, caso queira, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. (ii) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando qual questão de fato trazida na petição inicial será dirimida por cada prova especificada, ou informar se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Desde já, advirto a parte autora de que: a) a apresentação de requerimento genérico ou a ausência de requerimento de produção e de especificação de provas implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; b) em caso de requerimento de produção de prova documental, esta também deverá ser acostada aos autos, no prazo acima assinalado; c) caso haja pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte autora informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las na sede da Subseção Judiciária de Itumbiara, em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara. (iii) a seguir, intime-se o réu INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa legal contida no artigo 183 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos da determinação judicial contida do item anterior. (iv) ao final, façam-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
03/12/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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