TRF1 - 0006726-18.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006726-18.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006726-18.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAVID DE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADNILSO GOMES NERY - AM4124-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006726-18.2006.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs: "1.
O militar temporário com debilidade não definitiva em sua saúde física ou mental não pode ser licenciado, tendo direito a ser reintegrado para o devido tratamento médico-hospitalar, na condição de adido, com as demais consequências direitos e sem prejuízo da remuneração (soldo e demais adicionais), desde a data do indevido licenciamento, sendo devida a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, dada a ilegalidade do ato. 2.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento”. (AgInt no AREsp: 1965842 DF 2021/0293592-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2022). 3.
Na mesma linha, este Tribunal: (1) “Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, ou tendo ficado comprovado, nos autos, que esse militar ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve-se-lhe assegurar a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação” (AC 1004168-70.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG.); e (2) “Descabe reintegração de militar temporário, com incapacidade temporária, na condição de encostado para fins de tratamento médico sem a devida retribuição pecuniária do posto ... uma vez que, sendo ilegal o licenciamento, é devida a indenização por danos morais, que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AC 0017467-39.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.)” 4.
No caso em exame, do conjunto probatório prevalece que a parte autora foi considerada incapaz temporariamente (fls. 169), sendo, por isso, indevidamente licenciada do serviço militar, pelo que tem direito de ser reintegrada na condição de militar adido, para efeito de tratamento médico, com as demais consequências e vantagens de direito, inclusive remuneratória, a contar do desligamento, bem assim ser indenizada em R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais. 5.
Apelação da União desprovida.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e/ou omissão, uma vez que não observou a aplicação imediata, no caso concreto, do posicionamento do STJ sobre a Lei 13.954/2019.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006726-18.2006.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) O militar temporário com debilidade não definitiva em sua saúde física ou mental não pode ser licenciado, tendo direito a ser reintegrado para o devido tratamento médico-hospitalar, na condição de adido, com as demais consequências direitos e sem prejuízo da remuneração (soldo e demais adicionais), desde a data do indevido licenciamento, sendo devida a indenização por danos morais, que deve ser no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, dada a ilegalidade do ato.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal Regional Federal, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESCABIMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar.
Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2.
No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração.
A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração.
O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período. (STJ - AgInt no AREsp: 1965842 DF 2021/0293592-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CASTRENSES.
REINTEGRAÇÃO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DIREITO.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO PRESTADO.
DISPENSA. 1.
Correto o decisum ao constatar que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1498108/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2.
Ainda na linha da nossa jurisprudência, o militar temporário acometido por debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. (AgInt no REsp 1681542/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.762.249/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)” “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ARTRALGIA NO PÉ DIREITO E TENOSSINOVITE).
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE COMO ADIDO.
REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO DESDE O LICENCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que reconheceu o direito de reintegração de militar temporário para tratamento médico na condição de adido, até sua recuperação, com percepção dos valores retroativos que deixou de receber desde o licenciamento indevido, sem prejuízo da remuneração corrente, estando, portanto, em harmonia com a jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Descabe reintegração de militar temporário, com incapacidade temporária, na condição de encostado para fins de tratamento médico sem a devida retribuição pecuniária do posto (AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.), motivo pelo qual, no caso em exame, não merece acolhida a alegação da União. 3.
No caso em apreço, não houve exame do mérito do ato administrativo por parte do Poder Judiciário, mas, apenas, a aplicação da jurisdição no controle de legalidade.
Em decorrência, no que se refere ao direito de indenização por danos morais, tem direito a parte autora, uma vez que, sendo ilegal o licenciamento, é devida a indenização por danos morais, que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor da União, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas, e apelação do autor provida, para condenar o ente público em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. (AC 0017467-39.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.)” “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (LESÃO JOELHO ESQUERDO).
LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO MILITAR COMO ADIDO ATÉ A RECUPERAÇÃO DE SAÚDE.
REFORMA.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Não possui direito à reforma o militar temporário que se encontra incapacitado temporariamente para o serviço militar, sendo devido apenas sua reintegração na condição de adido, para tratamento médico até sua recuperação, quando, então, poderá a Administração decidir sobre sua permanência, ou não, no serviço (ato discricionário), que é o caso do autor no presente feito, ou seja, tem direito de ser reintegrado apenas como adido. 2.
Sendo ilegal o licenciamento, devida a indenização por danos morais, que, no presente caso, deve ser no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, segundo o qual somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 4.
Apelação da parte autora provida parcialmente, para condenar a União em danos morais.
Apelação da União desprovida. (AC 0061430-50.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG.)” No caso em exame, do conjunto probatório prevalece que a parte autora foi considerada incapaz temporariamente (fls. 169), sendo, por isso, indevidamente licenciada do serviço militar, pelo que tem direito de ser reintegrada na condição de militar adido, para efeito de tratamento médico, com as demais consequências e vantagens de direito, inclusive remuneratória, a contar do desligamento, bem assim ser indenizada em R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. ".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006726-18.2006.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DAVID DE LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ADNILSO GOMES NERY - AM4124-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/05/2022 19:52
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/05/2022 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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24/05/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 15:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2022 15:58
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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