TRF1 - 1001087-93.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001087-93.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUILMA FONSECA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO BORGES BARCELLOS DOS SANTOS - GO47031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, confeiteira, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa, tendo havido incapacidade de 09/05/2023 a 29/07/2024, período de gozo do benefício que es pretende restabelecer (laudo – ID 2185255951).
No tocante à impugnação (ID 2188403942), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
20/02/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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