TRF1 - 1001829-21.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001829-21.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILBER FERREIRA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA APARECIDA DA SILVA - GO49229, BETANIA APARECIDA HENKES VIAN - GO24292 e ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, pintor, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
Preliminarmente Da coisa julgada No tocante ao pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária requerido em 30/10/2022, verifica-se que, anteriormente, a parte autora ajuizou ação com tal objeto, sob o número 1000591-47.2023.4.01.3500, que tramitou no juízo da Décima Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, a qual foi julgada procedente com a concessão do em 25/08/2023, com a concessão do benefício de 30/10/2022 a 24/08/2023, conforme demonstra a cópia dos autos que segue anexa.
Com efeito, a alegação de existência de incapacidade em 10/2022, é anterior ao ajuizamento da ação acima mencionada.
Logo a análise do requerimento administrativo em questão, foi abordada pela sentença proferida naqueles autos, ficando vedada a nova análise de tais fatos no âmbito desta ação em face da coisa julgada.
Mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para o benefício pleiteado, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, em 02/05/2025, o perito constatou que a parte autora é portadora de transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com compressão radicular (CID: M51.1), havendo incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual, fixando o início da incapacidade da parte autora em 01/04/2022 e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recuperação (DCB) (laudo – ID 2185255163).
Foi preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária – o da incapacidade laboral temporária para a atividade habitual.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tampouco no que tange à carência do benefício vindicado, pois a parte autora ostenta vínculos com o RGPS, dentre outros, na qualidade de segurado contribuinte individual de 01/07/2015 a 30/11/2024, tendo gozado de benefício por incapacidade temporária de 30/10/2022 a 24/08/2023 (CNIS – ID 2179045867).
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de concessão do benefício a partir de 30/10/2022, em face da coisa julgada (art. 485, V, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, observados os seguintes parâmetros Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *94.***.*60-82 DIB: 07/02/2025 DIP: 01/05/2025 DCB: 02/11/2025 DII: 01/04/2022 TC: Cidade do pagamento: Aparecida de Goiânia/GO RMI: Valor a ser calculado Benefício restabelecido: Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando eventuais valores recebidos pela autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis e partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/03/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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