TRF1 - 1006194-72.2021.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO amc SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006194-72.2021.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SALVADOR MARIANO CARNEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Em 09/09/2022, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação penal pública incondicionada, imputando a SALVADOR MARIANO CARNEIRO a prática do crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por 99 vezes (ID 1310617784).
Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, entre março de 2011 e junho de 2019, por 99 vezes, obteve vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mediante fraude no requerimento de benefício assistencial ao idoso (LOAS).
O acusado declarou falsamente, no momento do requerimento do benefício, que não percebia outro benefício previdenciário, quando, na realidade, já era titular de pensão por morte paga pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Goiânia, desde 2005.
Com essa conduta, induziu e manteve o INSS em erro, recebendo indevidamente o benefício assistencial por mais de oito anos, o que resultou em um prejuízo total de R$ 96.510,24 à autarquia federal.
A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2022 (ID 1327388292).
Regularmente citado (ID 1805836662), o acusado não apresentou resposta à acusação no prazo legal, razão pela qual foi nomeada a advogada Dra.
Roberta Steward, OAB/GO 20.952, para atuar como defensora dativa (ID 1957614659).
A defesa dativa apresentou resposta à acusação (ID 1970120164), oportunidade em que requereu a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos da proposta anteriormente registrada nos autos (ID 1310617786).
Determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre o pleito defensivo (ID 2079599681), tendo o órgão ministerial anuído à celebração do acordo (ID 2083093693).
Intimado para se manifestar sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o acusado permaneceu inerte, não apresentando qualquer resposta nos autos (ID 2137473663) Foi afastada a absolvição sumária do acusado (ID 2154158093).
Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento foram registradas em ata as seguintes ocorrências (ID 2175974244) : (a) verificou-se a presença das partes e da defesa dativa do acusado; (b) na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.
O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu "pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, devendo a majoração da pena ser feita no patamar de 2/3 em face de terem sido praticadas 99 condutas delitivas (ID 2176489240).
Nas alegações finais (ID 2182195430), a defesa dativa do acusado sustentou, em síntese, as seguintes teses: Ausência de dolo.
Alegou que o acusado, em seu interrogatório, afirmou desconhecer o caráter ilícito de sua conduta, negando ter agido com dolo ao requerer o benefício assistencial.
Princípio da legalidade e tipicidade estrita.
Invocou doutrina penal para sustentar que a conduta imputada não se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, defendendo a necessidade de correspondência exata entre o fato e a norma penal incriminadora, vedando-se a aplicação de analogia em prejuízo do réu.
Crítica à interpretação extensiva.
Argumentou que a aplicação extensiva ou analógica de normas penais incriminadoras viola o princípio da legalidade, sendo vedada em desfavor do acusado.
Ao final, pleiteou a absolvição do acusado por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos, bem como seja garantido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES A defesa dativa do acusado arguiu, em sede de alegações finais, a preliminar de atipicidade da conduta, sustentando que os fatos narrados na denúncia não se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Invocou, para tanto, o princípio da legalidade e da tipicidade estrita, argumentando que a norma penal incriminadora não pode ser interpretada extensivamente ou por analogia em prejuízo do réu.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A denúncia descreve, de forma clara, conduta que se subsome ao tipo penal de estelionato majorado, consistente na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mediante fraude no requerimento de benefício assistencial (LOAS), com a omissão dolosa de informação relevante — o recebimento de pensão por morte — apta a induzir e manter a Administração Pública em erro.
A omissão dolosa de informação relevante no requerimento de benefício previdenciário ou assistencial configura fraude, apta a caracterizar o crime de estelionato contra o instituto de assistência social, nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Assim, há perfeita correspondência entre a conduta descrita na denúncia e o tipo penal imputado, não havendo que se falar em analogia in malam partem ou violação ao princípio da legalidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de atipicidade. 2.
DO MÉRITO Pretende o Ministério Público Federal a condenação de SALVADOR MARIANO CARNEIRO nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, por 99 vezes, cujos enunciados prescritivos são os seguintes: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelos seguintes elementos constantes dos autos: (a) OFÍCIO n. 00185/2020/SCBEN/PRFE/INSS/BSB/PGF/AGU - encaminhando cópia integral do Processo Administrativo 35014.152278/2020-49, referente a apuração de irregularidades quanto ao Benefício Assistencial NB 88 / 544.658.033-4 / amparo social ao idoso, DIB em 03/02/2011, titularidade SALVADOR MARIANO CARNEIRO (ID 463067857); (b) Ofício do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, confirmando que o acusado era beneficiário de pensão por morte desde 28/11/2005 (ID 463067857, p.p. 139/140); (c) Informações do INSS demonstrando o pagamento indevido do benefício assistencial (LOAS) entre março de 2011 e junho de 2019, totalizando 99 parcelas e um prejuízo de R$ 96.510,24 (ID 463067857, p.p. 108/111); (d) interrogatório do acusado na fase inquisitorial com admissão do fato imputado e escusas de ignorância sobre o impedimento de receber concomitantemente os dois benefícios (ID 862091551, p. 9); (e) interrogatório do acusado em juízo com admissão do fato imputado e escusas de ignorância sobre o impedimento de receber concomitantemente os dois benefícios (ID 2176249960).
Os documentos juntados aos autos conseguiram comprovar que - desde 25/10/2006 com efeitos que retroagiram a 28/11/2005 - o senhor SALVADOR MARIANO CARNEIRO já recebia pensão por morte de sua filha, paga pela GOIANIAPREV, cujo valor informado à época era de R$ 2.701,75, porém verificaram algum erro na correção e o valor seria corrigido para R$ 1.692,74 (ofício de 28/12/2020).
Ao requerer o LOAS, SALVADOR MARIANO CARNEIRO assinou requerimento, datado de 24/01/2011 (ID 670780948, p.p. 41/43), informando no requerimento que não recebia benefício da Previdência Social, nem de outro regime, assumindo a responsabilidade pela declaração.
Assim, não resta dúvida que SALVADOR MARIANO omitiu informação relevante no requerimento de benefício assistencial, induzindo e mantendo em erro o INSS, entre março de de 2011 e junho de 2019, recebendo indevidamente as parcelas do LOAS.
Resumo do interrogatório do acusado: Questionado pelo magistrado, pelo Ministério Público e por sua defesa, o acusado relatou que atualmente sobrevive com uma pensão por morte recebida em razão do falecimento de sua filha, benefício este concedido pelo município.
Esclareceu que, ao requerer o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), não foi questionado se possuía outra fonte de renda, mas apenas se recebia algum benefício do INSS, o que, à época, não ocorria.
Afirmou que acreditava não haver impedimento para o recebimento simultâneo dos dois benefícios, por entender que um era pago pelo município e o outro pelo INSS, e que, portanto, não haveria conflito entre eles.
Declarou que possui baixo grau de instrução, tendo estudado apenas até a segunda série do ensino primário.
Relatou que, ao longo da vida, trabalhou como peão de fazenda e também como motorista de caminhão e ônibus.
Atualmente, encontra-se inválido em razão de um acidente que lhe causou sérias lesões na coluna e na cabeça.
Disse que não consegue mais andar direito, sente dores constantes e passa a maior parte do tempo deitado.
Vive com seu irmão, pois não tem condições de morar sozinho ou cuidar de si mesmo.
Reiterou que, no momento do requerimento do LOAS, não lhe foi perguntado se recebia outra renda, apenas se recebia outro benefício do INSS e que, por isso, não viu problema em requerer o LOAS recebendo a pensão por morte.
Reforçou que, por serem benefícios distintos — um municipal e outro federal —, não imaginava que houvesse qualquer irregularidade.
Ao final do interrogatório, o acusado indagou ao magistrado se a audiência tinha como objetivo obrigá-lo a devolver os valores recebidos do INSS.
Foi então esclarecido pelo juiz que o objetivo da audiência era apurar se ele havia cometido crime contra a Previdência Social.
As evidências de autoria foram reforçadas pela confissão do acusado em juízo.
A confissão dos fatos espelha a realidade dos fatos, estando em perfeita consonância com o conjunto probatório carreado ao processo.
Portando, à luz das provas dos autos reputo suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
No que se refere ao dolo, o acusado alegou que acreditava não ser necessário declarar a pensão por morte que recebia, por se tratar de benefício pago por ente municipal.
A defesa dativa alega erro de proibição invencível, dada a baixa escolaridade, condições de saúde e contexto sociocultural do acusado, enquanto o Ministério Público sustenta que o formulário do INSS era suficientemente claro ao exigir a indicação de "qualquer benefício previdenciário, inclusive de regimes distintos", não deixando margem para dúvidas, mesmo para pessoas de baixa escolaridade.
A defesa, no entanto, sustenta que o acusado não tinha consciência da ilicitude de sua conduta ao requerer o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), mesmo sendo titular de pensão por morte concedida pelo município.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que, ao preencher o requerimento, não foi questionado se possuía outra fonte de renda, mas apenas se recebia benefício do INSS, o que, à época, não ocorria.
Declarou, ainda, que acreditava não haver impedimento para o recebimento simultâneo dos dois benefícios, por entender que se tratavam de fontes distintas — uma municipal e outra federal — e, portanto, não conflitantes.
O acusado demonstrou possuir baixo grau de instrução formal, tendo estudado apenas até a segunda série do ensino primário e relatou viver em condições de saúde e mobilidade bastante limitadas, em razão de sequelas de acidente grave.
Tais circunstâncias revelam um contexto de vulnerabilidade pessoal e social que deve ser considerado na análise da culpabilidade.
Diante desse quadro, verifica-se a presença de erro de proibição direto, pois o acusado não tinha ciência de que sua conduta — o acúmulo de benefícios — era vedada pela legislação.
A dúvida quanto à legalidade da situação ficou evidente ao final do interrogatório, quando indagou ao magistrado se a audiência visava à devolução dos valores recebidos, sendo-lhe esclarecido que o objetivo era apurar eventual prática de crime contra a Previdência Social.
Considerando o grau de instrução do réu, a ausência de provas de que tenha recebido orientação adequada no momento do requerimento, e a natureza distinta dos entes pagadores, entendo que o erro de proibição, no caso concreto, não era evitável com o grau de diligência exigível do acusado, razão pela qual deve ser reconhecido como invencível.
O erro de proibição ocorre quando o agente age sem consciência da ilicitude de sua conduta, quando não percebe que está cometendo um ato proibido pela lei.
Para o reconhecimento do erro de proibição, é necessário que o agente não tenha condições de compreender a ilicitude de sua ação. É certo que "para a apuração das circunstâncias em que o erro de proibição será escusável, deve o intérprete avaliar a situação pessoal do agente como grau de instrução, local onde vive, idade, cultura e etc., mas sempre situação subjetiva relacionada ao próprio agente, e não ao homem médio" (TJDFT - 0000615-82.2018.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2020, pág. 5).
No caso, embora o formulário do INSS contenha instruções em destaque, reputo que sua clareza é relativa e pressupõe um nível mínimo de letramento funcional e compreensão jurídica que não se pode exigir de pessoa semi-analfabeta.
Não se pode aplicar o mesmo padrão de compreensão do homem comum a um homem septuagenário com apenas dois anos de escolaridade formal, sobrevivendo em precárias condições de saúde, que cresceu em um contexto sociocultural em que a oralidade prevalecia sobre a formalidade documental.
Para ele, o que está escrito no papel é algo a ser apenas assinado ou preenchido conforme instruções de terceiros, sem plena compreensão do conteúdo.
O Ministério Público, em sua argumentação, apega-se à literalidade do formulário, que trazia em caixa alta a exigência de indicação de quaisquer benefícios previdenciários.
Contudo, tal formalismo não se traduz em efetiva comunicação para cidadãos com as limitações do acusado.
A simples presença de informação em formulários não supre a necessidade de orientação adequada para pessoas com baixa escolaridade.
A cosmovisão do acusado, moldada por sua trajetória de vida, por sua inserção social e por sua formação cultural, é incompatível com a exigência de discernimento técnico sobre normas previdenciárias.
O ambiente em que se formou sua personalidade influencia diretamente sua percepção sobre o que é certo ou errado, permitido ou proibido.
Restou evidente que acusado requereu o LOAS, mesmo recebendo pensão municipal, incorrendo em erro ao compreender que ele só precisaria declarar se já recebia outro beneficio do INSS, que, de fato, não recebia, e declarou que não, não existindo vontade consciente do agente de fraudar o INSS.
Ademais, cabe lembrar que não incumbe ao acusado provar a inexistência de dolo.
A ele basta apresentar uma escusa razoável, cabendo à acusação o ônus de demonstrar, com provas robustas, que a versão defensiva não corresponde à realidade ou que a escusa não é crível.
No caso, não há nos autos qualquer prova de como se dá o atendimento no INSS, tampouco se pessoas com baixa instrução são devidamente orientadas quanto às condições legais para o recebimento do LOAS.
Diante da ausência de prova segura quanto à consciência da ilicitude, impõe-se o reconhecimento do erro de proibição invencível, com a consequente exclusão da culpabilidade, nos termos do art. 21 do Código Penal, e a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ABOSOLVO SALVADOR MARIANO CARNEIRO da prática do crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e a dedicação no trabalho realizado pela advogada dativa Dra.
Roberta Steward, OAB/GO 20.952, nomeada para a defesa do acusado, fixo seus em R$ 700,00, conforme art. 25 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Requisite-se o pagamento após o trânsito em julgado da sentença (art. 27, Res. 305/2014, CJF).
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:47
Juntada de resposta à acusação
-
12/12/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:06
Juntada de termo
-
11/07/2023 18:00
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:30
Juntada de parecer
-
12/06/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 15:16
Juntada de termo
-
17/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:17
Juntada de termo
-
30/03/2023 14:56
Juntada de termo
-
11/03/2023 21:03
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 19:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 18:34
Recebida a denúncia contra SALVADOR MARIANO CARNEIRO - CPF: *27.***.*83-15 (INVESTIGADO)
-
09/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 15:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:47
Juntada de denúncia
-
31/03/2022 08:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 12:52
Juntada de outras peças
-
24/03/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 12:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:07
Juntada de relatório final de inquérito
-
15/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/10/2021 15:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/10/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 12:50
Juntada de arquivo de vídeo
-
06/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2021 14:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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