TRF1 - 1002773-75.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DAIANE SOUZA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002773-75.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENI ALVES DE SOUSA PIMENTEL - RO10411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
O autor afirma na petição inicial (ID 2185981553) que a incapacidade laboral é decorrente de doença ocupacional, que equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 21 inciso I da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: REVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
DOENÇA DO TRABALHO CONCAUSA.
EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART . 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE . 1.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença classificada como concausa, conforme atesta o laudo médico pericial judicial (ID 56907593 - Pág. 6 fl. 135) .
O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 equipara as concausas ao acidente do trabalho. 2 .
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf .
Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência . 5.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10124133820204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) Com efeito, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, ao fixar a competência da Justiça Federal, estabelece que aos Juízes Federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (destaquei).
Vale frisar que a exceção constitucional abrange não apenas as causas acidentárias estritamente consideradas, mas também todas aquelas que guardem correlação com o acidente do trabalho, tal como o benefício previdenciário de natureza acidentária.
A propósito, esclarecedor o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2.
O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 662.665/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula nº 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal firmou esse entendimento por meio da Súmula n. 501: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista”.
Importante ressaltar que a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, em Repercussão Geral, reafirmou a orientação jurisprudencial quanto à competência da Justiça Comum Estadual em casos deste jaez, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACIDENTES DE TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483//PB RG, Relator Ministro Cezar Peluzo, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL02577-02 PP-00193).
Portanto, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANE SOUZA FERREIRA - CPF: *01.***.*69-46 (AUTOR)
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09/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/05/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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