TRF1 - 1001846-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001846-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA CARVALHO BISON ONGARATTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora, nascida em 04/02/1986, pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Flávio Ongaratto, ocorrido em 20/02/2000, bem como o recebimento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento em 07/12/2022.
Alega que, quando do óbito do seu genitor, apesar de ainda ser menor de idade já encontrava-se inválida e incapacitada para o labor e a vida social, pois é portadora de graves enfermidades, com desenvolvimento incompleto de seu funcionamento intelectual e comprometimento de suas funções cognitivas.
Afirma que sempre viveu sobre a dependência do pai, uma vez que não tem condições de exercer qualquer profissão, face a sua incapacidade.
O INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que não ficou comprovada a condição de dependente –Filho(a) Maior Inválido da autora em relação ao instituidor.
Informa que a autora possui outra fonte de renda, uma vez que possui vinculo de emprego ativo junto ao empregador “ Claudino S A Lojas DE. (Id 2130319686 – pág.34) REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 20/02/2000, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 2051387664) QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) PRETENSO(A) INSTITUIDOR(A): É incontroversa, haja vista que em razão do seu falecimento, gerou-se a pensão por morte (NB 1181479107) que foi paga à autora até sua maioridade em 04/02/2007. (Id 2130319686 – pág.21) QUALIDADE DE DEPENDENTE DO(A) AUTOR(A): Tratando-se de pensão por morte em favor de filho maior inválido, necessário perquirir se a invalidez surgiu antes ou depois de o autor completar 21 anos de idade.
No primeiro caso, a presunção de dependência econômica será absoluta.
No segundo, relativa, devendo ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto.
Neste sentido: Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, que concedeu o benefício pleiteado pela parte autora, sob o fundamento de que é absoluta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido para fins de recebimento de pensão por morte. É o relatório.
Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 5000048-36.2012.4.04.7102, DOU 3/7/2015, assim decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Ao julgar improcedente o pedido, a Turma recursal de origem fundamentou que, apesar de a parte autora ser considerada pessoa inválida, "fato é que essa situação restou verificada somente após a sua maioridade.
Dessa forma, considerando ainda que a incapacidade ocorreu antes da data do óbito do instituidor, a relação de dependência é admitida, todavia, deve restar comprovada nos autos, visto se tratar de questão objeto de presunção relativa".
Relatei.
Passo a proferir o VOTO.
Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de segurado da previdência social. (...) 13.
O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.' 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n.º 20:"Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito."(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9-Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa. (PEDILEF 50008716820124047212, rel.
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15.
No mesmo sentido, decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
Ministro Ministro Humberto Martins, j. 17/12/2012). 16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei. 17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque - é da ordem natural das coisas - o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário. 18.
A condição superveniente de invalidez deve estar, pois, associada a uma "nova" situação de dependência econômica, posto que esta "nova"dependência não é intuitivamente decorrente daquela anterior (anterior aos 21 anos de idade), já que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais (como eventual constituição de grupo familiar própria, renda, patrimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19.
Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que a condição de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto (PEDILEF 50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235).
Vê-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da TNU.
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos. (...) (Pedido 50013731720154047013, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data da publicação: 07/11/2017) (destaquei) No presente caso, foi realizada perícia médica judicial (Id 2168201109), na qual o perito oficial consignou que a parte autora é portadora de Síndrome de Asperger (CID 10: F845) e Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11: 6A02) , patologias manifestadas desde a infância, anterior ao óbito do instituidor.
O expert ainda relatou que os laudos médicos e psicológicos apresentados atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), todavia evidenciam evolução clínica estável, sem complicações, em virtude da utilização adequada de medicação.
Consoante o laudo pericial, a autora apresenta escolaridade equivalente ao ensino médio, com coeficiente intelectual dentro dos padrões de normalidade e cognição preservada, havendo apenas déficit leve na capacidade de comunicação.
Informou, ademais, que a parte autora possui condições de desempenhar atividades laborativas e que, inclusive, reúne critérios para concorrer a vagas de emprego destinadas a pessoas com deficiência.
Durante o exame, a autora compareceu desacompanhada, exibindo marcha peculiar, porém sem comprometimento da deambulação, fala praticamente normal, ausência de dislalia significativa e orientação preservada.
O perito classificou o grau de autismo da parte autora como nível um, de um total de três níveis possíveis, indicando leve comprometimento e a necessidade mínima de suporte.
Concluiu que, não obstante ser portadora de deficiência mental, a autora possui plena capacidade laborativa, tendo, inclusive, histórico de trabalho como secretária em instituição de ensino e encontrando-se atualmente empregada como assistente de faturamento.
Corroborando a conclusão pericial, os laudos médicos particulares juntados pela parte autora no Id 2051387682 e Id 2051387687 igualmente atestam a ausência de incapacidade para o trabalho.
Os documentos atestam a condição clínica da autora como compatível com a realização de atividades profissionais, reafirmando que, embora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau leve, sua autonomia funcional e capacidade cognitiva permanecem preservadas.
Ademais, consta nos autos que a autora exerceu atividade com registro em carteira profissional no período de 01/03/2013 a 15/02/2014 e, atualmente, encontra-se empregada desde 23/02/2023 na empresa Claudino S.A.
Lojas DE, fato que reforça a inexistência de incapacidade laborativa. ( Id 2130319686 – pág.26) Diante desse contexto probatório, verifica-se que a parte autora, embora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não apresenta invalidez que a incapacite para o trabalho, requisito essencial para a caracterização da condição de dependente do filho maior de 21 anos, nos termos da legislação aplicável.
Portanto, ausente a comprovação da invalidez necessária à configuração da dependência econômica presumida ou aferida, a improcedência do pedido é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
23/02/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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