TRF1 - 1022400-50.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022400-50.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por João Eduardo Sampaio de Alencar em face da União, objetivando-se a declaração do direito de, na qualidade de Policial Civil aposentado, adquirir e registrar até o limite de quatro armas de fogo, com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, podendo duas delas serem de calibre restrito, bem como 600 (seiscentas) munições por ano para cada arma registrada em seu nome, nos moldes da Portaria COLOG 167/2024.
Sustenta, o Autor, que se aposentou no cargo de Delegado de Polícia Civil, mantendo seu porte de arma de fogo; que até 31/12/2022 tinha direito de adquirir armas de fogo de calibre restrito (porte/defesa pessoal).
Todavia, está impedido de adquirir arma de fogo de calibre restrito, em razão da edição do Decreto n. 11.366/2023, que suspendeu a aquisição de armas de fogo em todo o país.
Afirma que o Decreto n. 11.615/2023 regulamentou a aquisição de armas de calibre restrito por integrantes das Polícias Militares, Corpo de Bombeiros Militares e GSI/PR.
No entanto, há omissão em relação aos Policiais Civis, Federais, Rodoviários Federais, Ferroviários Federais, Penais, Legislativos, Magistrados, Desembargadores, Promotores e Procuradores de Justiça, Auditores Fiscal, Servidores do IBAMA.
Por tal motivo, desde a aposentadoria, o Requerente vem, paliativamente, fazendo uso de seu revólver Taurus, modelo RT627, calibre .357 Magnum, com capacidade de apenas sete munições.
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia, bem como visando assegurar sua integridade física, deve ser reconhecido o direito de adquirir armas de fogo e munições nos moldes da Portaria COLOG 167/2024, considerando, ainda, que, durante o exercício do cargo de Delegado de Polícia, portou arma de fogo de calibre restrito por mais de vinte e dois anos, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua capacitação para o porte.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Citada, a União apresentou contestação, alegando que o Requerente já possui duas armas de fogo registradas no Sistema Nacional de Armas - SINARM, alcançando o limite estabelecido no art. 15, §2º do Decreto n. 11.615/2023; que, ainda que não existisse a limitação, a aquisição de arma de fogo de uso restrito reclama prévia autorização, em caráter excepcional, do Comando do Exército, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.826/2003.
O Autor impugnou a contestação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação, provimento jurisdicional para assegurar à parte autora, Delegado de Polícia Civil aposentado, o alegado direito de adquirir e registrar até o limite de quatro armas de fogo, podendo duas delas serem de calibre restrito, bem como 600 (seiscentas) munições por ano para cada arma registrada em seu nome, nos moldes da.
A controvérsia centra-se na alegada exclusão injustificada dos policiais civis inativos da Portaria COLOG 167/2024, que autoriza a aquisição de armamento restrito por determinados agentes públicos vinculados à segurança pública.
Argumenta que o direito à aquisição e registro de arma de uso restrito justifica-se na omissão normativa da União e na violação ao princípio da isonomia, considerando-se as recentes alterações promovidas pelo Decreto n. 11.615/2023 e pelas Portarias COLOG n. 167, n. 224 e n. 225, todas de 2024.
A matéria envolve o exame da atuação do Poder Executivo na regulamentação de políticas públicas relacionadas ao controle de armamento civil, particularmente no que tange à definição de categorias autorizadas a adquirir armamentos de uso restrito.
A Lei n. 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre os critérios para aquisição e porte de arma de fogo e, em seu art. 6º, ao proibir, em regra, o porte de arma de fogo no território nacional, excepciona em um rol taxativo as pessoas autorizadas ao porte, notadamente os agentes integrantes das carreiras de segurança pública, com remissão à necessidade de regulamentação complementar.
Em relação ao porte de arma de fogo de uso restrito, o art. 27, caput da lei confere atribuição ao Comando do Exército para autorizar, excepcionalmente, a aquisição do armamento.
Por sua vez, o art. 13 do Decreto n. 11.615/2023 dispõe sobre a exceção, autorizando a aquisição nos seguintes casos: Art. 13. É vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições: I - por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional; II - pelos integrantes das instituições a que se refere o inciso I; III - pelos atiradores de nível 3, na forma prevista no § 3º do art. 37; e IV - pelos caçadores excepcionais, na forma prevista no inciso III do caput do art. 39.
O Comando Logístico do Exército Brasileiro, mediante a Portaria n. 167, de 22/01/2024, aprovou as normas para aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de fogo e aquisição de munições e outros produtos controlados.
O Autor, policial civil aposentado, pretende assegurar o direito de aquisição da arma de uso restrito e munições com fundamento nos arts. 2º e 11 da Portaria COLOG n. 167/2024, pois sua condição de ex-agente da segurança pública (art. 144 da CF) qualificá-lo-ia para fins de aquisição de armamento restrito, em paridade com os policiais militares, que foram incluídos no rol de exceções regulamentadas: Art. 2º Os integrantes (da ativa e na inatividade) das PM e dos CBM, dos estados e do Distrito Federal, e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir até 4 (quatro) armas de fogo, das quais 2 (duas) poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023.
I – das armas de uso restrito de que trata o caput, os integrantes em serviço ativo poderão adquirir até 1 (uma) arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada; II – os integrantes das instituições de que trata o caput que adquirirem armas de fogo quando em serviço ativo terão a propriedade dessas armas asseguradas na inatividade; III – no que se refere ao porte de arma, deverá ser observado o previsto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. §1º A aquisição de armas de fogo dos integrantes das PM, dos CBM e do GSI/PR dar-se-á da seguinte forma: I – armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023); e II – armas de uso restrito: a) a autorização para aquisição de armas de uso restrito é de competência do Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003); b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da Região Militar (RM) de vinculação, remetendo-o à sua instituição; c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação; d) a autorização para aquisição será formalizada pelo despacho da RM de vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo C; e) o requerimento deverá ser instruído com: (...) Art. 11.
A quantidade anual de munição que cada policial militar, bombeiro militar e integrante do GSI/PR poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
Contudo, a legislação vigente não reconhece direito subjetivo à aquisição de armamento de calibre restrito aos policiais civis aposentados.
O que se verifica é a existência de um conjunto de normas infralegais que disciplinam tal aquisição para determinadas categorias, de forma objetiva e específica, dentro dos limites legais estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento.
Desse modo, não cabe ao Judiciário, sob o pretexto de controle de legalidade ou de aplicação do princípio da isonomia, inserir categorias não contempladas pelas normas vigentes, substituindo a atuação do regulador.
A adoção de critério técnico para concessão da autorização a determinados grupos encontra respaldo na política pública de controle de armas e não se revela, em sede judicial, manifestamente inconstitucional ou ilegal.
A ausência de previsão expressa para os policiais civis inativos decorre de uma escolha legítima do regulador, que não contraria disposição legal ou constitucional expressa.
O argumento da isonomia, embora relevante sob o ponto de vista axiológico, não tem o condão de gerar, por si só, direito à inclusão em política pública de acesso restrito e controlado a armamento, cujas decisões de desenho normativo envolvem critérios de segurança pública, discricionariedade administrativa e avaliação de risco.
Nesse sentido, já decidiu anteriormente o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÉRCITO.
PORTARIAS 809/2005 E 812/2005.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE POLICIAIS FEDERAIS E POLICIAIS CIVIS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 27 da Lei n. 10.826/2003 confere ao Comando do Exército a competência para autorizar e disciplinar a aquisição de armas de fogo de uso restrito. 2.
Sendo atribuição do Comandante do Exército a autorização para a aquisição de armas de fogo de uso restrito, cabe a ele definir os critérios correlatos, inclusive no que atine à aquisição de modelos distintos por Policiais Federais e Policiais Civis.
Precedente do STJ. 3.
O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no exame discricionário da autoridade administrativa, atuando obliquamente como legislador positivo. 4.
Apelação desprovida. (AC 0032695-84.2010.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018) Portanto, não há amparo legal e infralegal para assegurar ao Autor o direito de aquisição e registro de arma de fogo de uso restrito e respectiva munição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
09/10/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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