TRF1 - 1026873-94.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISPINA DOS SANTOS MESSIAS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1026873-94.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISPINA DOS SANTOS MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de companheira, teria direito à pensão por morte deixada por seu/sua companheiro(a), Sr(a).
JOÃO DE JESUS VITORINO, falecido(a) em 19/05/2024.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) companheiro(a) do(a) requerente (certidão de óbito em ID. 2149938047) e da qualidade de segurado do(a) falecido(a), vez que era titular de aposentadoria por idade (INFBEN em ID 2153415455, p. 34), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de dependente do(a) demandante.
No que tange à comprovação de dependência, tem-se que é considerada união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos.
E tal condição deve subsistir até o advento do óbito do instituidor do benefício, durante, ao menos, nos últimos 24 meses, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019” Para comprovar a sua qualidade, a parte autora juntou apenas Escritura Pública Declaratória de União Estável, datada em 23/09/2021 (ID 2149938104).
Sucede que, no caso em apreço, não há início de prova material contemporânea que demonstre a coabitação ou mesmo o vínculo conjugal nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige a Lei nº 13.846/2019.
Registre-se que a escritura pública de união estável é documento de caráter unilateral, lavrado em 2021, e desacompanhado de quaisquer elementos objetivos recentes que corroborem a convivência até o falecimento.
Com efeito, o CadÚnico de ID 2153415455, pp. 42/43, atualizado em 25/03/2024, poucos meses antes do falecimento do instituidor da pensão, registra apenas a parte autora em seu grupo familiar, com endereço na mesma rua do falecido, porém com numeração diversa.
Ademais, o próprio depoimento pessoal da autora revelou contradições relevantes: (i) afirmou que sempre residiu no mesmo imóvel há 30 anos, mas declarou que, após a separação do primeiro marido, morou na casa da prima; (ii) disse ter vivido 25 anos com João, embora o primeiro marido tenha falecido há apenas 10 anos, admitindo período de sobreposição.
Assim, ante a ausência de comprovação da dependência, a autora não faz jus à pensão por morte.
Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
16/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a CRISPINA DOS SANTOS MESSIAS - CPF: *34.***.*31-33 (AUTOR)
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23/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISPINA DOS SANTOS MESSIAS em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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12/12/2024 12:43
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISPINA DOS SANTOS MESSIAS em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISPINA DOS SANTOS MESSIAS em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:17
Juntada de contestação
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27/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/09/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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