TRF1 - 1014446-72.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 14:55
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1014446-72.2023.4.01.3701 [Conta corrente / Salário / Poupança /Conta Aposentadoria] AUTOR: TAMIRES SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIAN ELIAS AVELINO - MA19274 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que é titular da Conta Corrente nº 00010924-0, Agência: 0644 e ao tentar realizar uma compra tomou conhecimento de que sua conta estaria bloqueada por suspeita de transação fraudulenta.
Consta esta que era usada para recebimento de seu Benefício Bolsa Família.
Alega que o bloqueio ocorreu de forma ilegal, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
O réu apresentou contestação alegando a legalidade das operações financeiras, negando os danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de justiça gratuita.
Consoante o art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º), de modo que “o juiz só pode indeferir o benefício de houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade...” (§2º).
Na hipótese, não se desincumbiu a CEF em coligir documentos aptos a provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO Salvo quanto ao custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, estão, todas elas, as instituições, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme julgamento proferido pelo STF na ADI 2591.
No mesmo sentido a súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, havendo, ainda, para os casos de fraude ou outros delitos praticados por terceiro, a súmula nº 479: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, a Caixa Econômica Federal responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva é indispensável a existência de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Quanto ao dano moral, por se tratar de uma violação a um direito da personalidade do cidadão e, portanto, relacionado com o abalo íntimo da pessoa, sua demonstração independe de prova, bastando apenas que ele possa ser presumido das circunstâncias do caso concreto.
Com interpretação semelhante: STJ, RESP 85019/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/12/1998, p. 00358.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório coligido, bem como do direito aplicável à espécie, verifico que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações a parte autora limitou-se a apresentar junto com a inicial cópia de seu RG e comprovante de residência.
Em manifestação posterior, apresenta print de conta bancária da agência 3151, sem qualquer correlação com a conta descrita na inicial (ID: 2051498147).
Não junta mais nenhum documento que tenha o condão de minimamente afirmar suas alegações.
Em sua contestação, a CEF informou que após análise técnica da sua área de segurança foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações e a conta foi encerrada (ID: 2007941188), e que não houve falha na prestação do serviço, já que as operações realizadas pela CEF foram legais e com base na legislação vigente.
No caso concreto, não ficou demonstrada a conduta ilícita da Ré. À míngua de prova no sentido de que conduta da instituição financeira representou falha/vício na prestação do serviço, não há se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por supostos danos à personalidade da autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo Improcedentes os pedidos deduzidos com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura digital.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/06/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*65-59 (AUTOR)
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09/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:52
Juntada de réplica
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20/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/06/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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10/06/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:30
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 20:07
Juntada de manifestação
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11/04/2024 10:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:30, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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11/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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23/02/2024 17:05
Juntada de manifestação
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29/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:47
Juntada de contestação
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02/12/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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03/11/2023 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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