TRF1 - 1000220-12.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MILTON GUIMARAES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-12.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON GUIMARAES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS - BA40429 e ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA - BA43085 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Busca a parte autora provimento jurisdicional para determinar o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de suposta falha na prestação de serviços da ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso em análise sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
No caso em tela, o demandante alega, em síntese, que é aposentado do INSS e que foi até uma agência da CAIXA para pegar um empréstimo de R$1.900,00.
Conta que após formalizar o empréstimo em questão, recebeu um SMS informando um empréstimo no valor de R$8.977,68.
Insurge-se contra este valor, sustentando que o solicitado foi no montante de R$ R$1.900,00.
Em sede de contestação, a CEF esclarece que: “Ele já possuía um contrato em aberto de nº 03.4974.110.0030572-63, que claro, pegava uma grande parte do limite de crédito de parcela de empréstimo consignado no INSS, o que impedia novas contratações.
Portanto, a única forma de pegar um novo contrato é fazendo a liquidação do antigo, absorvendo o saldo devedor do anterior, para que fosse possível registrar o valor de parcela no contracheque.
Desta feita, o cliente em questão foi até a unidade e efetuou renovação de empréstimo consignado, gerando um número de contrato 03.4974.110.0030779-65 no valor bruto de R$8.977,68.
Renovação essa que liquidou o contrato 03.4974.110.0030572-63 no valor de R$7.659,50.
Lembramos que a diferença do contrato celebrado com o liquidado é o valor que caiu na conta do mesmo. [...] Verificamos que o cliente fez uso do valor depositado em conta, conforme extrato em anexo. [...] A diferença entre R$7.659,50 e R$8.977,68 é justamente R$1.318,18, que foi depositado em conta bancária.” As imagens colacionadas em ID 2175821952 – pág. 3, bem como os documentos de ID 2175822122 (contrato), IDs 2175822034 e 2175822139 (extratos) e ID 2175822100 (planilha), comprovam o quanto alegado pela CEF.
Em que pese ter havido a contratação de empréstimo no valor de R$ 8.977,68, verifica-se que houve uma compensação com o valor liquidado (referente a contrato anterior), de modo que, considerando a diferença entre R$7.659,50 (valor liquidado) e R$8.977,68 (contratado), resta o montante de R$1.318,18, este que foi depositado na conta bancária do autor, como mostra o extrato de ID 2175822139, e do qual o autor fez uso.
Entendo, assim, que a parte Ré trouxe provas documentais concretas e incontestes de que o demandante, na prática, contratou e recebeu o valor de $1.318,18, sendo que o valor inicialmente gerado (R$8.977,68) foi em decorrência de outro contrato de empréstimo que ele já tinha, mas para o qual houve compensação do que já havia sido pago/liquidado (R$7.659,50), não havendo que se falar, no caso concreto, em cobrança indevida ou falha na prestação de serviços apta a gerar dano moral.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
29/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:09
Juntada de réplica
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19/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:31
Juntada de contestação
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MILTON GUIMARAES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2025 14:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/01/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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