TRF1 - 1005119-17.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005119-17.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENIS VAZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA - PA31539 POLO PASSIVO:CENTRO ENSINO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL UNIPLAN DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra a Uniplan – Centro Universitário do Distrito Federal, por meio do qual busca que seja expedido diploma e histórico escolar em seu favor, referente ao curso de Pedagogia.
Narra a inicial que o impetrante teria finalizado o curso de Pedagogia em 23/03/2022 e que solicitou expedição do seu diploma e Histório Acadêmico ainda àquela época; porém, em razão de pendências financeiras, a IES estaria negando-se à emissão de tais documentos.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu o deferimento liminar da ordem e assistência judiciária.
Pois bem.
De saída, defiro a assistência judiciária.
Outrossim, verifica-se que a procuração acostada à inicial encontra-se com a assinatura digital inválida, devendo ser substituída por versão idônea sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito em razão de irregularidade na representação processual.
Além disso, tem-se que o impetrante elegeu a via do MS para escoar sua pretensão; porém, o fez contra a Uniplan (pessoa jurídica), quando em verdade deveria ter impetrado a ação contra a autoridade vinculada à Uniplan responsável pelo ato indicado ilegal (a não expedição do diploma e histórico acadêmico pretendidos).
Mais um ponto que deve ser corrigido, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito em razão de ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, intime-se o impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para substituir a procuração acostada à inicial por versão com assinatura válida, bem como adequar o valor da causa, excluindo a Uniplan (pessoa jurídica) pelo agente da faculdade responsável pelo ato impugnado nos autos, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Não saneadas as irregularidades, façam os autos conclusos para Sentença – Secretaria.
Saneadas as irregularidades, tendo em vista que o deferimento de tutela de urgência ou pedido liminar sem prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, desde já reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Assim, adotem-se as seguintes diligências: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença, quando será decidido o pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
11/06/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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