TRF1 - 1006929-14.2025.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006929-14.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOLD SERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON FREITAS MERCHED - AC4260 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com repetição de indébito, ajuizada por Gold Service Vigilância e Segurança LTDA em face da União Federal – Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência.
A parte autora impugna parcelamento administrativo formalizado em 2024, sustentando a prescrição dos créditos tributários nele incluídos.
A autora alega ter protocolado declaração de compensação em 20/12/2017, a qual seria suficiente para a constituição do crédito.
Contudo, tal documento não consta entre os elementos apresentados nos autos.
A parte juntou cópia do processo administrativo nº 11522.720855/2018-15, no qual se discutem diversas compensações realizadas pelo contribuinte, inclusive algumas relativas ao exercício de 2018.
Todavia, nesse processo, não há registro das referidas declarações, o que impede a verificação da data de sua efetiva apresentação.
A prescrição, prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, tolhe o direito público subjetivo de a Fazenda exigir em juízo a quantia que lhe é devida, e ocorre após 5 (cinco) anos contados da data de constituição definitiva do crédito tributário.
Para se aferir a ocorrência da prescrição, torna-se imprescindível, inicialmente, conhecer a data em que efetivamente ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o seu lançamento, e, partindo desta data, analisar eventuais incidências de causas impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Assim, intime-se a autora para juntar aos autos as declarações de compensação (DCOMP) dos créditos para os quais pretende obter o reconhecimento da prescrição.
Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006929-14.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOLD SERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON FREITAS MERCHED - AC4260 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GOLD SERVICE VIGILANCIA E SEGURANCA - EPP CARLOS EDUARDO LOBATO FROTA ALISSON FREITAS MERCHED - (OAB: AC4260) FINALIDADE: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, (art 14, I, da Lei nº 9.289/96), sob pena de cancelamento da inicial.
Após, façam os autos conclusos com urgência, ante o pedido de liminar formulado..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
23/05/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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