TRF1 - 1051678-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1051678-80.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALQUIMIA SIGN REPRESENTACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Alquimia Sign Representação Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional da Primeira Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior.
Argumenta que não foi observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, não podendo enfrentar prejuízo em razão da mora da Administração Tributária.
Alega que as regras de programas de recuperação de crédito devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir à proposta vigente.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte autora comprovou o recolhimento das custas devidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante aderir a proposta de transação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União, arguindo que enfrenta impedimento em decorrência da rescisão de negociação anterior.
De plano, extrai-se das capturas de tela parciais constantes da peça de ingresso (id 2188006140, fls. 3 e 4) que tal pacto consistia no Acordo de Transação 6828493, rescindido em 04/07/2024.
Assim posta a questão, entendo que o impedimento enfrentado decorre de expressa disposição legal, tendo em vista que o § 4.º do art. 4.º da Lei 13.988/2020 veda a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de tal rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
No ponto, consabido que o parcelamento é regulado por lei específica, cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário e por tratar de benefício fiscal, deve ser realizada de forma literal, em consonância com o disposto nos arts. 111 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Demais disso, importa frisar que, como regra, a manutenção do pacto mesmo frente a atrasos no adimplemento das parcelas avençadas é medida favorável ao contribuinte.
Nessa toada, destaco a ausência, no caso, de qualquer elemento demonstrativo da formulação, pela autora, de pedidos de rescisão em sede administrativa, voltados a fazer cessar a mora do Fisco ora alegada – presumivelmente porque tal omissão então a beneficiava.
Ainda que assim não fosse, vale destacar que mesmo o acolhimento da alegação autoral no sentido de que “na data de 29/02/2024 já teria transcorrido o prazo contido no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, o que já autorizava a rescisão do acordo” (id 2188006140, fl. 4), com a contagem do prazo impeditivo de 2 (dois) anos a partir de tal data, não atuaria para possibilitar a sua adesão à proposta indicada, “vigente somente até o dia 30/05/2025” (id 2188006140, fl. 8).
De modo que o pedido de mérito vindicado sequer decorre logicamente da razão de pedir em comento, circunstância essa apta a ensejar, cumpre advertir, imposição de multa por litigância de má-fé.
Feito tal apontamento, concluo que inexiste, ao menos primo icto oculi, qualquer ilegalidade na noticiada inelegibilidade da autora para adesão ao edital publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se revelando adequado, já neste exame prefacial, afastar a negativa administrativa para beneficiar a requerente com nova transação, destinando-lhe tratamento não dispensado aos demais contribuintes. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/05/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006117-37.2024.4.01.3313
Marcelo Goncalves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Alcantara Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 12:05
Processo nº 1014545-87.2023.4.01.0000
Ciebitalia Administradora de Imoveis Ltd...
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Patricia Maria da Silva Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 10:37
Processo nº 1005200-63.2025.4.01.3901
Edivan dos Santos
(Inss) Gerente Executivo do Instituto Na...
Advogado: Jamea Santos Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 09:09
Processo nº 1062743-34.2023.4.01.3500
Maria Luisa Leite Resende
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Leonardo Felipe Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 23:06
Processo nº 1062743-34.2023.4.01.3500
Uniao Federal
Maria Luisa Leite Resende
Advogado: Leonardo Felipe Marques de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 18:34