TRF1 - 1017621-33.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017621-33.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade a segura especial.
O Quadro resumo Previdenciário (id. 2192508418) indica diversos benefícios indeferidos, entretanto, a petição inicial não delimita o pedido.
Ademais, embora a parte autora padeça de neoplasia do colo uterino, há requerimento de perícia médica com ortopedista.
Ainda, faz-se necessária a instrução do feito com planilha de apuração do valor da causa, a partir da delimitação do pedido, a fim de se verificar a competência deste Juízo.
Deverá, também, a parte autora juntar aos autos documentos que possam se consubstanciar em início de prova material da qualidade de segurada especial e carência (15 anos ou 180 meses), tais como: comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; documentos escolares em original, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; CTPS com vínculos rurais curtos. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; Determino à parte autora que emende a inicial para sanar os defeitos apontados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após manifestação da parte autora, conforme acima determinado, desgine-se perícia médica, com vista às partes do laudo produzido, por 15 dias.
O INSS deverá instruir o feito com a íntegra do processo administrativo os processos administrativos referidos em id. 2192508418.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
11/06/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000711-80.2025.4.01.3901
Delcione da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides Cunha Ramalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 12:44
Processo nº 1000532-09.2025.4.01.3300
Alda de Freitas Calmon Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 16:00
Processo nº 1001217-69.2023.4.01.3305
Neidiane Ferreira Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciano Antunes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 12:07
Processo nº 1005080-20.2025.4.01.3901
William Roger Dias Coelho
(Inss)
Advogado: William Gorino Madeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:22
Processo nº 1092276-83.2024.4.01.3700
Claudia Regina Vales dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:20