TRF1 - 1006995-86.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1006995-86.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRAILSON SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, por meio da petição de ID 2161432311, sob o argumento de que houve contradição na sentença de ID 2153933651.
O embargante apontou vício na sentença, sob o argumento de que houve contradição entre a fundamentação, que reconhece a especialidade do labor até 31/12/2022, e o dispositivo, que estende o reconhecimento até 30/09/2024.
Aduz, ainda, que não restou comprovada a exposição do autor à eletricidade no período de 02/03/1998 a 31/12/2000, vez que desenvolvia outra atividade, conforme PPP.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
Verifico que os declaratórios são tempestivos, e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
Assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que o dispositivo da sentença reconhece como especial a atividade desempenhada no período de 02/03/1998 a 30/09/2024.
Entretanto, na fundamentação, há expressa delimitação do reconhecimento apenas até 31/12/2022, conforme se extrai do seguinte trecho: "Logo, entendo que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar como atividade laboral especial no período de 02/03/1998 a 31/12/2022 cabendo a conversão em tempo comum até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019." Portanto, há evidente erro material, a ser corrigido para que o dispositivo reflita corretamente os fundamentos da decisão.
Por outro lado, não procede a alegação de contradição quanto à análise do período de 02/03/1998 a 31/12/2000.
A sentença reconheceu expressamente que o autor desenvolveu atividade como eletricista, submetido a tensões elétricas entre 220V e 380V, com base no PPP juntado aos autos (ID 2088591170, pp. 32/33).
Registre-se que o PPP aponta que o autor desenvolveu a atividade de eletricista durante todo o período.
Acrescento, ainda, que o fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor desenvolvido sob exposição à eletricidade, especialmente quando em tensões superiores a 250V.
Nesse sentido: “(...) No caso do agente nocivo 'eletricidade', é irrelevante a informação, no PPP, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões.
Tal entendimento é pacífico no STJ, nesta Corte e fixou tese de uniformização de jurisprudência nos TRF3 e TRF4.” (TRF-1 - AC 10200023720224010000, Rel.
Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, j. 10/09/2024) Antes o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar o erro material constatado no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer como especial a atividade desempenhada no período de 02/03/1998 a 30/09/2024 e determinar a averbação pelo INSS; Leia-se: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer como especial a atividade desempenhada no período de 02/03/1998 a 31/12/2022 e determinar a averbação pelo INSS; Sentença registrada no sistema.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
18/03/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022877-03.2025.4.01.4000
Gessica Carolina Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:56
Processo nº 1015370-18.2025.4.01.3700
Maria das Gracas Correa dos Santos Aguia...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denis Souza Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 19:47
Processo nº 1002762-13.2024.4.01.3315
Raimunda Gramacho Nunes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aparecida Rosa da Silva Scapim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 11:38
Processo nº 1001675-59.2023.4.01.3702
Layane Silva da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:40
Processo nº 1002490-68.2023.4.01.3504
Ruy Gomide Pires
Caixa Economica Federal
Advogado: Christiano Gomide Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:45