TRF1 - 1002490-68.2023.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RUY GOMIDE PIRES em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002490-68.2023.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUY GOMIDE PIRES Advogado(s) do reclamante: DR.
CHRISTIANO GOMIDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIANO GOMIDE MARTINS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas.
Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos.
O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025.
A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS.
O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica. -
18/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2023 09:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RUY GOMIDE PIRES em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ADI 5090
-
13/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RUY GOMIDE PIRES em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 13:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/04/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
24/04/2023 23:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006768-80.2025.4.01.0000
F M Ferreira de Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:14
Processo nº 1022877-03.2025.4.01.4000
Gessica Carolina Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:56
Processo nº 1015370-18.2025.4.01.3700
Maria das Gracas Correa dos Santos Aguia...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denis Souza Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 19:47
Processo nº 1002762-13.2024.4.01.3315
Raimunda Gramacho Nunes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aparecida Rosa da Silva Scapim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 11:38
Processo nº 1001675-59.2023.4.01.3702
Layane Silva da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:40