TRF1 - 1006768-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006768-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000952-48.2025.4.01.4000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F M FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RENAN LEMOS VILLELA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F M FERREIRA DE SOUSA contra decisão que indeferiu o pedido liminar.
Examinando os autos, foi verificada a ausência da guia de preparo recursal e seu respectivo comprovante de pagamento.
Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único do CPC, concedeu-se à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse complementada a documentação exigível, observado o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 339428148).
Devidamente intimada, a parte agravante não atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, limitando a juntar a guia de recolhimento judicial (GRU) referente às custas iniciais do processo perante o Juízo Federal de 1º Grau (IDs 435237501 e 435237728).
RELATADOS.
DECIDO.
Conforme relatado, foi concedida oportunidade para a devida regularização, no entanto, a parte agravante deixou de efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, em flagrante inobservância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por sua vez, estabelece o parágrafo 5º do aludido artigo: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Na espécie, como o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso, a parte agravante deveria ter efetuado o seu recolhimento em dobro, tal como determina o dispositivo legal supracitado (§ 4º do artigo 1.007 do CPC), porém não o fez.
Por outro lado, as custas pagas não foram destinadas a este Tribunal, como devido, mas à JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - PI.
Diante da expressa vedação legal (§ 5º do artigo 1.007 do CPC), forçoso é concluir que não é mais possível a concessão de novo prazo para a complementação da documentação exigível e a consequente regularização do preparo recursal.
Em caso análogo ao presente, assim decidiu o egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.) Assim, à vista do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, baixem-se estes autos eletrônicos à origem.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
26/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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