TRF1 - 1025053-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025053-34.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONAS GUIMARAES DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S, BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A Destinatários: JONAS GUIMARAES DIAS DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670-A) BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718-A) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253-S) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA -
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025053-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000706-69.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONAS GUIMARAES DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S, BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025053-34.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustentou que teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025053-34.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Na hipótese em apreço, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial sob o entendimento de que não restou demonstrada a atividade rurícola durante o período equivalente à carência.
Entretanto, os vínculos trabalhistas urbanos exercidos pela parte autora, atestados no CNIS, não podem ser considerados como mera descontinuidade, mormente, porque são vínculos duradouros no período de carência, o que pode afastar a possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade com esteio no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.
Assim, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Destaco, por oportuno, que tal espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida) aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, e que atingiram a idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício.
Reveste-se tal entendimento de argumentos de cunho sociológico (fenômeno do êxodo rural) à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, haja vista que entender de forma contrária significa proteger somente aquele trabalhador campesino que, por algum motivo, exerceu atividade urbana e retornou ao labor rural.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência.
Como corolário do entendimento ora adotado, trago à colação aresto da lavra do Ministro do STJ Herman Benjamin, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADO.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carênciasuficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. (...) 9. (...) 10. (...) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16.
Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1407613/RS; Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 28/11/2014).
Ainda nesse sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014).
Destacamos.
PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA: SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.213/1991).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.674.221/SP.
RECURSO REPETITIVO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DO TEMPO RURAL E CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS CONCERNENTES AO TEMPO URBANO.
REQUISITOS DE CARÊNCIA E DE IDADE ATENDIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 3º DA LEI 10.666/2003).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, caput, e cumprir a carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, ambos da Lei de Benefícios. 4.
O prazo de carência é aquele correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, mesmo que até então não integralmente preenchido, pois a lei admite que tais requisitos sejam atendidos em momentos distintos, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade.
Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. (REsp 1.412.566/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014) 5.
Admite-se a soma de tempos de contribuição (urbano) e de trabalho (rural) para a integralização da carência, em favor de segurados urbanos ou rurais, desde que observada a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, pois o art. 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, determinou que a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício, poderá ser considerada para a concessão de aposentadoria por idade urbana, inclusive para carência, independentemente de indenização, desde que cumpridos os requisitos para este último benefício. 6.
Essa modalidade de aposentadoria, híbrida ou mista, passou a integrar o catálogo de benefícios previdenciários a partir da Lei n. 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, de sorte que os antigos segurados rurais que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano, ou de antigos segurados urbanos que migraram para o campo, e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria, prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) ou para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar ao tempo atual o tempo anterior, em outra categoria, exigindo-se, em qualquer caso, o patamar etário mais elevado, 65 anos para homens ou 60 anos, para mulheres. 7.
Outra questão importante em casos da espécie, conforme aresto mencionado no voto, é a irrelevância de manter o segurado essa qualidade na data do implemento do requisito idade, pois nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 8.
No REsp n. 1.605.254/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, registrou-se que seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016). 9.
Recentemente, em julgado submetido à sistemática do recurso repetitivo, o STJ fixou a tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (RESP 1674221/SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 04/09/2019). 10.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a aposentadoria por idade exclusivamente urbana, no mínimo 180 contribuições, e nem para a aposentadoria por idade exclusivamente rural.
Entretanto, no curso do processo, completou a idade mínima e, somando-se ao tempo de contribuição urbano o tempo rural exercido em outros períodos, atendeu a todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 11.
Os documentos trazidos com a inicial, corroborados por prova testemunhal, comprovam o exercício da atividade rural alegada, sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
No que concerne ao tempo urbano, há prova de efetiva contribuição.
Assim, somando-se o tempo de serviço rural com o tempo de contribuição urbano, tem-se por preenchida carência necessária à obtenção do benefício previdenciário, conforme tabela do art. 142 da referida lei, devendo ser assegurada à parte autora a aposentadoria por idade híbrida. 12.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso).
Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário. 13.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 14.
Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data em que a parte autora implementou o requisito etário. (AC 1001370-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.)Destacamos.
Nesse compasso, o benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO COMO TRABALHADOR URBANO E RURAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
TEMA 1007 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. 2.
A aposentadoria por idade mista ou híbrida prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 3.
Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4.
No caso concreto, a parte autora completou 65 anos de idade em 2017 (ID 4999425, Pág. 18), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses.
Com relação à atividade urbana, a Autarquia previdenciária considerou que o Autor comprovou 122 meses de contribuição à época do requerimento administrativo. (ID 4999425, Pág. 19/20).
Quanto à atividade rural exercida, verifica-se no CNIS do Autor que o mesmo é analfabeto e possuiu diversos vínculos campesinos entre os anos de 1988 a 2001 e 2013 a 2017 (ID 4999425, Pág. 47/57).
Ademais, a prova testemunhal, colhida em audiência (ID 4999427), complementou aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural nos períodos em que esteve desempregado, completando o período de carência exigido à concessão do benefício. 5.
Delineada esta moldura, a parte autora faz jus à aplicação do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91, merecendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida. 6.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, na forma do art. 85, § 1º do CPC/15. 7.
Apelação do INSS desprovida.”(AC 1002961-72.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.).
Ademais, atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PRECEDENTES.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.” (EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – LABOR URBANO DO CÔNJUGE – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR I - Não retira a condição da autora de segurada especial,o fato de seu cônjuge ter exercido atividade urbana, haja vista existirem nos autos provas capazes de consignar seu exercício no meio rural; II – O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família, principalmente nos casos em que não se comprovar que a renda obtida com a outra atividade seja suficiente à subsistência do grupo familiar; III – A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural; IV - Agravo interno a que se nega provimento”. (TRF-2 - AC: 200902010092595 RJ 2009.02.01.009259-5, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 24/11/2009, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:15/01/2010 - Página:176). “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS 1.
Agravo Interno em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o objetivando a concessão de beneficio previdenciário de aposentadoria rural por idade. 2.
A autora implementou as condições para concessão do benefício no ano de 2004, necessitando, portanto de 138 meses de carência, ou seja, 11 anos e 6 meses.
A prova testemunhal e os documentos juntados pela autora comprovam que a mesma trabalhou na roça por pelo menos 25 anos, em regime de economia familiar junto com seu marido. 3.
De acordo com o entendimento do Eg.
STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo. 4.
Segundo entendimento do STJ, o trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. 5.
Agravo Interno conhecido, mas não provido”. (TRF-2 - APELREEX: 200902010030760 RJ 2009.02.01.003076-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 25/05/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:17/06/2010 - Página:140). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. 1.
Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o seguinte fundamento: “quem tem vínculo formal de emprego e recebe salário, ainda que exerça também serviço de lavrador, não pode ser considerado segurado especial da previdência para fins de receber benefício rural”. 2.
Alega a recorrente que a existência de vínculos empregatícios urbanos não obsta a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Aponta como paradigmas julgados da TNU (PEDILEF 200783035010200 e PEDILEF 200670950017235), do STJ (RESP 200001444662) e do TRF3 (AC 200803990348115). 3.
Incidente admitido em face do PEDILEF 200670950017235.
Os demais julgados não atendem aos requisitos legais para serem admitidos como paradigma para fins de uniformização de jurisprudência nesta sede recursal. 4.
O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto. É possível que no período de carência o segurado tenha exercido atividade urbana ao mesmo tempo em que exerceu atividade rural, com compatibilidade e dedicação comprovada a esta última, que deve permanecer como fonte primordial de subsistência do segurado e de sua família. 3.
Necessidade de exame da matéria fática, o que pressupõe a reabertura da instrução processual para averiguação da primordial fonte de subsistência da autora e de sua família, se proveniente do labor urbano ou rural.
Aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta TNU: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.” 4.
Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PEDILEF: 00064097620104014300, Relator: JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 04/09/2013, Data de Publicação: 13/09/2013).
Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 65 anos em 08/01/2025 (data de nascimento: 08/01/1960).
O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: cadastro domiciliar e territorial junto ao SUS, vinculado ao CPF do autor, informando endereço na chácara Esperança, Babaçulândia; fichas de matrícula escolar dos filhos, em que o autor e a esposa dele estão qualificados como lavradores, datadas em 25/01/1995 e 17/12/1997; 20/12/1999, 09/01/2002; certidão de casamento do filho Victor Miranda, em 22/06/2012, em que consta o autora como sendo lavrador; certidão de nascimento do filho (a) Cleane Soares, em 24/03/1988, contando o requerente como lavrador; ficha de matrícula, informando que o autor e sua esposa, qualificados como agricultores, adquiriam um imóvel rural denominado chácara Esperança, com área de 25,0693 hectares, da União Federal, em 19/07/2017, acompanhada de outros documentos referentes a tal imóvel, qualificando o autor o autor como agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2010 a 2016; certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, datada em 02/025/2017; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, 26/04/2017; consulta pública junto ao SINTEGRA/ICMS, informando o endereço do autor na zona rural e que sua atividade é criação de bovinos, situação cadastral em 12/07/2021; sentença em que foi concedida à esposa do autora o benefício da aposentadoria rural, corroborada pela segunda instância.
A testemunha Felix, em suma, disse: que conhece o autor desde a década de 80; que toda vida o autor trabalhou na roça; que o autor tem uma chácara; que o autor foi guarda numa escola localizada perto da chácara; que o autor trabalhava, mas continuava morando na chácara; que tinha anos que o autor não trabalhava na escola, quando tinha mudança de governo; que o autor nunca trabalhou em outro lugar além dessa escola; que o trabalho na roça é essencial para ele manter o sustento da família; planta milho, feijão, mandioca, faz farinha, tem criações como galinha e porco; que a chácara é pequena; que entre a chácara até a cidade tem 4 km; que mesmo trabalhando de vigia, ele sempre continuou plantando; que a esposa do autor é aposentada e sempre o auxiliou na roça; que a testemunha já foi vizinho de roça do autor por muito tempo.
A testemunha José Ribamar, em resumo, afirmou: que conhece o autor há mais de 20 anos; que ele mora na chácara; que ele planta feijão, milho, abóbora; que o autor trabalhou um tempo de guarda pelo Estado, mas que agora somente fica na chácara; que o autor passa poucas horas na cidade e volta pra roça; que acha que o salário como vigia chegava a um salário somente; que o sustento vem somente da escola e da roça; que o autor não trabalhou em outra função.
Os vínculos urbanos estão comprovados no CNIS acostado aos autos com a peça contestatória (ID. 429295567, pág. 54).
Portanto, a parte-autora faz jus à aplicação do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91, como segurada especial, merecendo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural mista ou híbrida, em homenagem aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, ainda, celeridade e economia processuais.
O § 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de aposentadoria rural mista, “o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II, do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social”.
Na hipótese em que o tempo de atividade urbana a ser considerado para fins de concessão da aposentadoria rural mista tenha sido exercida em regime diverso do RGPS, a implementação do benefício ora deferido fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, nos termos do inciso IV, do art. 96, da Lei 8.213/91, matéria a ser dirimida, a tempo e modo, na fase de execução do julgado.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS a) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora completou 65 anos de idade, ou seja, em 08/01/2025. b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. c) Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). e) Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. f) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação, condenando, de ofício, a autarquia, em homenagem ao princípio da fungibilidade, a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, condicionada à indenização das contribuições respectivas, nos termos do inciso IV, do art. 96, da Lei 8.213/91, caso o tempo de atividade urbana ora considerado tenha sido exercido em regime diverso do RGPS, observando-se, ainda, estipulações referentes ao termo inicial do benefício e aos consectários legais nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025053-34.2024.4.01.9999 APELANTE: JONAS GUIMARAES DIAS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TEMA 1007 DO STJ.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 4. “(...) Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.” (EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013). 5.
O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família.
O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar.
Precedentes. 6.
Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 65 anos em 08/01/2025 (data de nascimento: 08/01/1960).
O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: cadastro domiciliar e territorial junto ao SUS, vinculado ao CPF do autor, informando endereço na chácara Esperança, Babaçulândia; fichas de matrícula escolar dos filhos, em que o autor e a esposa dele estão qualificados como lavradores, datadas em 25/01/1995 e 17/12/1997; 20/12/1999, 09/01/2002; certidão de casamento do filho Victor Miranda, em 22/06/2012, em que consta o autora como sendo lavrador; certidão de nascimento do filho (a) Cleane Soares, em 24/03/1988, contando o requerente como lavrador; ficha de matrícula, informando que o autor e sua esposa, qualificados como agricultores, adquiriam um imóvel rural denominado chácara Esperança, com área de 25,0693 hectares, da União Federal, em 19/07/2017, acompanhada de outros documentos referentes a tal imóvel, qualificando o autor o autor como agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR, exercício 2010 a 2016; certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, datada em 02/025/2017; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, 26/04/2017; consulta pública junto ao SINTEGRA/ICMS, informando o endereço do autor na zona rural e que sua atividade é criação de bovinos, situação cadastral em 12/07/2021; sentença em que foi concedida à esposa do autora o benefício da aposentadoria rural, corroborada pela segunda instância. 7.
A testemunha Felix, em suma, disse: que conhece o autor desde a década de 80; que toda vida o autor trabalhou na roça; que o autor tem uma chácara; que o autor foi guarda numa escola localizada perto da chácara; que o autor trabalhava, mas continuava morando na chácara; que tinha anos que o autor não trabalhava na escola, quando tinha mudança de governo; que o autor nunca trabalhou em outro lugar além dessa escola; que o trabalho na roça é essencial para ele manter o sustento da família; planta milho, feijão, mandioca, faz farinha, tem criações como galinha e porco; que a chácara é pequena; que entre a chácara até a cidade tem 4 km; que mesmo trabalhando de vigia, ele sempre continuou plantando; que a esposa do autor é aposentada e sempre o auxiliou na roça; que a testemunha já foi vizinho de roça do autor por muito tempo.
A testemunha José Ribamar, em resumo, afirmou: que conhece o autor há mais de 20 anos; que ele mora na chácara; que ele planta feijão, milho, abóbora; que o autor trabalhou um tempo de guarda pelo Estado, mas que agora somente fica na chácara; que o autor passa poucas horas na cidade e volta pra roça; que acha que o salário como vigia chegava a um salário somente; que o sustento vem somente da escola e da roça; que o autor não trabalhou em outra função. 8.
Os vínculos urbanos estão comprovados no CNIS acostado aos autos com a peça contestatória (ID. 429295567, pág. 54). 9.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 10.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte autora completou 65 anos de idade, ou seja, em 08/01/2025. 11.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 12.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Apelação da parte autora provida.
Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a aposentadoria híbrida, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/12/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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