TRF1 - 1093198-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1093198-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FEDEL REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, no bojo de ação ordinária proposta com o objetivo de afastar a exigência constante do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, que determina a presença obrigatória do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino durante o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFCs).
A decisão embargada reconheceu que a imposição contida na norma infralegal extrapola os limites legais, por restringir o exercício de atividade profissional sem amparo em norma legal específica, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88), razão pela qual deferiu medida liminar para suspender sua aplicação à parte autora.
Nos embargos, a União alega omissão, sob o argumento de que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) responsável pela aplicação concreta da norma impugnada não integra o polo passivo da demanda, o que comprometeria a utilidade da tutela concedida.
Sustenta tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante quanto à omissão apontada.
Conforme tem decidido reiteradamente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os Detrans estaduais são legítimos para figurar no polo passivo das ações que discutem a legalidade de normas editadas por órgãos federais, quando são responsáveis pela execução direta dessas normas, especialmente no que se refere ao credenciamento, fiscalização e aplicação de sanções a CFCs.
Veja-se: “Em se tratando de demanda onde se discute a legitimidade de vedação, levada a efeito pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ainda que amparada em ato normativo editado pelo CONTRAN, afigura-se legítimo o referido órgão estadual para figurar no polo passivo da demanda.” (TRF1, AC 1067030-83.2022.4.01.3400, DJe 18/05/2023) “O DETRAN/RJ é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, embora o ato normativo impugnado tenha sido editado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os Centros de Formação de Condutores - CFCs, administrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, são obrigados a aplicar em sua estrutura organizacional as diretrizes estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 789/2020.” (TRF1, AC 1061632-58.2022.4.01.3400, DJe 10/07/2024) Tais precedentes firmam a compreensão de que a responsabilidade normativa da União não exclui a legitimidade do Detran estadual, que atua como executor das diretrizes normativas federais no âmbito dos serviços locais.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir a omissão e determinar a emenda da inicial, sem prejuízo da eficácia da tutela de urgência já deferida em relação à União, que permanece válida e eficaz dentro do seu campo de atuação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a decisão e determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, com a inclusão do Detran estadual competente no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo por ausência de parte legítima para cumprimento da obrigação.
A decisão que concedeu a tutela de urgência permanece hígida e eficaz em relação à União.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
15/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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