TRF1 - 1006742-68.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:32
Desentranhado o documento
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03/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DA PAIXAO BISPO SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:33
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:45
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:51
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006742-68.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DA PAIXAO BISPO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VIEIRA TOLEDO FILHO - BA53595 e DANYLO ARAUJO CERQUEIRA - BA53567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) regula o supracitado dispositivo constitucional.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada é clara em afirmar que a parte autora padece de " Fibromialgia e bursite em ombros.
CID M79.7 (Fibromialgia), CID M75.5 (Bursite de ombro)", desde 19/06/2023 (DII).
Estimou o perito um prazo de 8 meses para a recuperação da demandante, conforme perícia realizada em 08/11/2024 (Id 2157457550).
Conclui o perito: "Considerando a idade da requerente, o histórico de quadro depressivo, dores difusas, internamentos para controle álgico, poliartralgia e a redução da função motora secundária ao quadro álgico, e na avaliação pericial e histórico médico ainda apresentar-se incapacitada, há comprovação de impedimento de longo prazo desde 19.06.2023.
Sugiro que a requerente realize tratamento com fisioterapia, medicamentos e fortalecimento muscular, e estimo que em até oito meses poderá estar apta." No que diz respeito, entretanto, à hipossuficiência financeira, o acervo probatório constante dos autos afasta a existência da vulnerabilidade aduzida pelo requerente.
Da análise no laudo socioeconômico (Id 2170826480), vejo que a autora reside com os seus pais, responsáveis pelo sustento familiar.
Nesse aspecto, conforme perícia social realizada: "Com relação à renda familiar, a genitora da autora atua como professora e recebe R$ 1.800,00 mensais, enquanto o genitor trabalha como autônomo, com uma renda mensal de R$ 300,00." Ademais, apesar de alegar ter interrompido as suas atividades laborais, afirma que já trabalhou oferecendo serviços de reforço escolar.
Assim, conclui a perita social: "A renda per capita da família é de R$ 700,00, o que ultrapassa os critérios estabelecidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC)." É de se notar, ainda, que as fotografias carreadas aos fólios pela perita social ratificam as suas conclusões, quanto à ausência de vulnerabilidade socioeconômica, vez que a manutenção da autora pode ser provida por sua família.
Desse modo, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
ALAGOINHAS, 14 de junho de 2025.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
16/06/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:22
Juntada de réplica
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17/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:17
Juntada de contestação
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24/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:49
Juntada de laudo de perícia social
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21/01/2025 13:53
Juntada de manifestação
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06/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:25
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 13:11
Expedição de Intimação.
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14/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:24
Juntada de manifestação
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17/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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11/07/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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