TRF1 - 1016313-44.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1016313-44.2025.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL MARIO ANDRIOLLI HAHN IMPETRADO: DIRETOR DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL/MT, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Mario Andriolli Hahn contra ato atribuído ao Diretor da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso, visando obter autorização para acesso ao veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa PUH3G12, apreendido em 09/04/2025 na BR-070, Km 365, com o objetivo de viabilizar a regularização das infrações apontadas no Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo (DRV) e, uma vez sanadas, a consequente liberação do bem, independentemente de decisão judicial, nos termos do art. 270, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega o impetrante que o caminhão é essencial ao exercício de sua atividade profissional e à sua subsistência.
Sustenta que, apesar de ter tomado providências para sanar as irregularidades, foi impedido de acessar o veículo, sob o argumento de que somente mediante autorização judicial seria possível a entrada no pátio da PRF.
O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
No entanto, por meio de decisão proferida naquele juízo, reconheceu-se a existência de prevenção da 8ª Vara Federal, com fundamento no art. 286, II, do CPC, tendo em vista a extinção sem exame de mérito de mandado de segurança anteriormente ajuizado pelo mesmo impetrante (processo nº 1010133-12.2025.4.01.3600), o qual versava sobre a mesma apreensão veicular e envolvia as mesmas partes e fundamentos jurídicos centrais.
Redistribuídos os autos a este juízo prevento, vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os autos, ora redistribuídos a este Juízo por decisão proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, a qual reconheceu a prevenção desta 8ª Vara Federal, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Homologo o declínio de competência, com base na argumentação exposta e na identidade objetiva e subjetiva entre os feitos, e determino a tramitação regular dos autos neste juízo.
No que tange à análise do pedido liminar, observo que a matéria já foi objeto de deliberação anterior nos autos do mandado de segurança nº 1010133-12.2025.4.01.3600, o qual foi extinto sem resolução de mérito após indeferimento da medida liminar então requerida.
Considerando a reiteração do pedido com idêntico suporte fático-jurídico, afigura-se necessária a manutenção do entendimento outrora firmado por este juízo, o qual, pela clareza e completude dos fundamentos expendidos, adoto como razões de decidir, ratificando-o na íntegra. “Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos do pedido e o perigo de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos.
Primeiramente, observo que o impetrante não anexou aos autos os Autos de Infração originais, limitando-se a apresentar o Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo, o Termo de Apreensão e parte do TCO.
Tal documentação, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada nulidade do procedimento administrativo, especialmente considerando que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de comprovar eventual ilegalidade ou abuso de poder.
Constato que os documentos juntados pelo próprio impetrante apontam que o veículo foi apreendido com fundamento no art. 25 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), sendo lavrado o TCO nº 3299781250409092527, e que o bem foi colocado à disposição do Poder Judiciário, Ministério Público e órgão ambiental.
O referido artigo 25 da Lei nº 9.605/98 estabelece que "Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos".
Tal dispositivo confere respaldo legal à apreensão realizada e afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de ilegalidade do ato.
Além da questão ambiental, os documentos apontam três infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (transitar derramando, lançando ou arrastando sobre a via objeto que possa acarretar risco de acidente; conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN; e conduzir veículo com equipamento ou acessório proibido), sugerindo diversas irregularidades no veículo.
Quanto à alegação de que as irregularidades poderiam ter sido sanadas no local da infração, conforme o art. 270, § 1º, do CTB, tal argumento não se sustenta quando o veículo é apreendido por questões ambientais ou quando é necessária sua disponibilização para perícia ou outras diligências investigativas, como parece ser o caso dos autos.
O impetrante também não comprovou de forma robusta que o veículo é efetivamente utilizado como instrumento de trabalho na forma alegada, apresentando apenas alegações genéricas, desprovidas de documentos que demonstrem a regular prestação dos serviços mencionados.
Ressalto, por fim, que eventual liberação do veículo neste momento poderia interferir em procedimento investigativo em curso, considerando que o bem foi colocado à disposição das autoridades judiciárias e administrativas.
No que tange ao pedido de não pagamento das taxas de remoção e guarda, entendo que tal pretensão demanda análise mais aprofundada do mérito, o que não se coaduna com a natureza da liminar pleiteada, especialmente considerando que o art. 271 do CTB estabelece que os custos de remoção e estadia são devidos pelo proprietário”.
Ademais, registre-se que a propositura da presente demanda perante juízo diverso, logo após a extinção do mandado anterior, evidencia possível tentativa de escolha do juízo, conduta que, se confirmada, pode caracterizar o instituto do forum shopping, prática incompatível com os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da boa-fé objetiva (art. 5º, incisos XXXV e LIII, da CF/88; art. 5º do CPC). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a escolha do juízo e eventual má-fé processual na distribuição sucessiva das ações, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 80 e seguintes do CPC, inclusive com eventual encaminhamento à OAB para as providências de sua alçada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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