TRF1 - 1063112-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063112-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLON DA SILVEIRA MACHADO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLON DA SILVEIRA MACHADO GOMES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao DIRETOR/PRESIDENTE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando seja “concedida a ordem, em sede de tutela antecipada de urgência, garantindo-se que o impetrante tenha a sua pontuação referente aos títulos profissionais apresentados devidamente atribuída, vez que apresentou nos termos do Edital, devendo ser devidamente reclassificado”.
O impetrante alega que se inscreveu para a vaga de Farmacêutico no CH – UFRJ, nos termos do EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, optando por concorrer às vagas destinadas à candidatos negros e pardos.
Narra que quando da divulgação do resultado preliminar da prova de títulos, “o impetrante foi surpreendido com o cômputo de apenas 1 ponto no seu tempo de experiência”.
Diz que “apresentou recurso administrativo (doc. 9), sendo este dado como deferido.
No entanto, foram contabilizados somente mais 3 pontos a nota final do impetrante, totalizando 4 pontos no tempo de experiência, conforme resultado final (doc. 10)”.
Discorda do resultado ao argumento de que teria direito a no mínimo 9 pontos referente aos títulos de experiência profissional.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: (I) a probabilidade do direito alegado; (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme Interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, que lhe sejam atribuídos 9 pontos pela experiência profissional.
A banca justificou a nota atribuída ao impetrante, em síntese, pelo fato de que ele não teria atendido aos critérios em sua totalidade, conforme disposto no subitem 10.2.5 (id 2192124600).
Diante da interposição de recurso, a banca deferiu o recurso do impetrante (id 2192124604), aumentando a nota inicialmente aplicada, todavia o impetrante aduz que deve lhe ser atribuído mais pontos, o que não se pode afirmar nesse momento inicial da demanda.
Da análise dos documentos juntados não é possível inferir se o candidato seguiu todas as orientações da página de envio, tampouco se os documentos foram apresentados à banca no prazo e modo estabelecidos, não sendo possível identificar ilegalidade que importe em interferência judicial nessa fase de cognição primária.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
11/06/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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