TRF1 - 1009640-73.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Informação
-
30/07/2025 14:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS TEIXEIRA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:18
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009640-73.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009640-73.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RAIMUNDO LUCAS TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON ARAUJO DINIZ - MA14683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009640-73.2023.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO LUCAS TEIXEIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 432995063) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 120 (cento e vinte) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433025939). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009640-73.2023.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO LUCAS TEIXEIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de auxílio-acidente foi protocolado em 23/05/2023 (ID 432995008), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias do requerimento para concluir o processo administrativo, desde que encerrada a instrução, e o de 45 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu o processo no prazo de 60 (sessenta) dias após a instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 23/05/2023, o ajuizamento da ação em 16/11/2023 e a sentença foi proferida em 04/06/2024.
Portanto, a sentença que determinou a conclusão da análise do procedimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Todavia, ante a ausência de recurso da parte autora e a vedação de reformatio in pejus, resta impossibilitada a aplicação ao presente feito do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo para o cumprimento de determinação judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009640-73.2023.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO LUCAS TEIXEIRA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACORDO HOMOLOGADO NO STF NO RE Nº 1.171.152/SC.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que determinou à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve descumprimento dos prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC para análise de requerimentos administrativos pelo INSS e se a sentença que determinou a conclusão do procedimento em 120 (cento e vinte) dias está em conformidade com o ordenamento jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a razoável duração do processo administrativo.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelecem a obrigação da Administração Pública de respeitar os prazos previstos para a análise de requerimentos administrativos. 4.
O acordo homologado no STF no RE nº 1.171.152/SC fixou prazos específicos para a conclusão dos processos administrativos previdenciários e assistenciais, com vigência a partir de 08/08/2021. 5.
No caso concreto, o requerimento de auxílio-acidente foi protocolado em 23/05/2023 e não foi concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no acordo. 6.
A sentença que determinou a análise do requerimento em 120 (cento e vinte) dias está em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 7.
A ausência de recurso da parte autora impede a fixação de prazo inferior, em respeito à vedação da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve observar os prazos fixados no acordo homologado no STF no RE nº 1.171.152/SC para a conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais. 2.
A determinação judicial para análise do requerimento administrativo deve respeitar os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 3.
Na ausência de recurso da parte interessada, não se admite a fixação de prazo inferior ao determinado em sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUCAS TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *63.***.*18-74 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
14/03/2025 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002809-26.2024.4.01.3302
Maria Odete Matos dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eric Bittencourt Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2024 20:59
Processo nº 1007939-91.2024.4.01.3303
Erica dos Santos Alcantara Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaiane Alencar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:15
Processo nº 0003835-06.2006.4.01.3400
Sindicato dos Trab Fed em S e Previdenci...
Uniao
Advogado: Humberto Elio Figueiredo dos Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 19:00
Processo nº 1000719-45.2025.4.01.3905
Samylla da Silva Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estevao Tomaz dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:38
Processo nº 1009640-73.2023.4.01.3901
Raimundo Lucas Teixeira Barbosa
Gerente Executivo do Inss em Maraba/Pa
Advogado: Wellington Araujo Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 12:20