TRF1 - 1026595-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1026595-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPIA DE SOUZA ROSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO A procuração juntada aos autos está assinada de forma digital, através de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil, nos moldes da legislação de regência.
Sobre o tema, observo que o artigo 105, §1º do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”.
Nesse sentido, o artigo 1º, §2ª, III, “a” da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) também prevê a possibilidade de “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Observo, igualmente, que, ao ponto controvertido, não se aplica a Lei 14.063/2020 por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único, “I”, que diz: “O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;”.
Dessa forma, verifico que a norma que regula a matéria é a MP nº 2.200-2 de 24/08/20001, vigente por força do artigo 2ª da EC nº 32/2001, que institui “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.
A MP cria, ainda, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal responsável pelo credenciamento e fiscalização de autoridades certificadoras digitais.
Entretanto, conforme se extrai dos atos normativos da autarquia e das informações disponibilizadas em seu sítio: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, (Acesso em: 24/09/2024) que, de fato, a ferramenta utilizada para certificar a assinatura lançada na procuração nos presentes autos ainda não foi credenciada como autoridade certificadora no Brasil, o que torna qualquer assinatura, realizada por intermédio do aplicativo, sem validade para o processo judicial.
Reforço, contudo, que tal forma de assinatura é inválida somente em ações judiciais, mas é válida quando utilizada pelos advogados ao representar clientes administrativamente perante o INSS (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001431-49.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/03/2024, DJe 10/04/2024 10:29:14).
Saliento, à vista disso, os seguintes fundamentos utilizados pelo TRF4 em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento nos autos nº 5033137-93.2024.4.04.0000: "Mandato A procuração (evento 1, ANEXOSPET2) foi firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
I) ou assinatura eletrônica avançada (inc.
II).
A validação da assinatura indica que o documento não foi assinado digitalmente pela parte, mas por uma empresa.
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza.
Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc.
I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc.
III, alínea "a", e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
III), também chamada de assinatura digital, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc.
I).
Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária.
Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam.
Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -- ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica)." Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.
Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) (…) Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI. (TRF4, AG 5033137-93.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/09/2024)." Em data mais recente, o TRF4 proferiu acórdãos no mesmo sentido, em outro processo que envolvia assinatura de procuração por meio de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA VÁLIDA.
LEI 11.419/2006.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, a e b), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC.
A assinatura apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (TRF4, AC 5006438-93.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign.
No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) Não desconhece que há julgado do STJ no sentido de aceitar a assinatura eletrônica produzida por meio de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil, cujos termos são os seguintes [grifos ora apostos]: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)" Entretanto, tal julgado, que não é de reprodução obrigatória (art. 927, CPC), em nada muda minhas conclusões, pelas seguintes razões.
Primeiramente, há de se observar que o julgado transcrito é expresso ao referir-se exclusivamente a documentos produzidos em etapa pré-processual.
Em termos mais claros, de um processo judicial, constam documentos produzidos sem a finalidade primária de produzir efeitos em juízo e documentos produzidos especificamente para produção de efeitos em juízo, de que são exemplos clássicos a petição inicial e a procuração ad judicia.
O julgado acima refere-se exclusivamente aos documentos produzidos sem a finalidade primária de produzir efeitos em juízo.
Além disso, seu fundamento normativo principal foi o art. 784, §4º do CPC, que só se aplica a títulos executivos extrajudiciais e não a procurações ad judiciae.
Em segundo lugar, e principalmente, a ratio empregada no julgado acima, baseada nos arts. 10, §2º da MP 2.200-2/2001 e no art. 411, inciso I do CPC, não se aplica às procurações ad judiciae.
O art 10, §2º da MP 2.200/2001 estabelece a possibilidade de que assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil tenham validade se forem admitidas pelas partes ou por aquele a quem o documento é oposto.
Tal disposição, no entanto, deve ser bem compreendida.
A procuração ad judicia é instrumento de um contrato de mandato.
Portanto, a expressão “partes”, constante do dispositivo ora em comento, deve ser compreendida no que diz respeito às procurações como as partes do contrato de mandato, até porque o art. 10, §2º a MP 2.200/2001 estabelece norma de Direito Civil e não norma de Direito Processual Civil.
Entender que o termo “parte” nesses casos refere-se à parte adversária no processo judicial careceria de sentido.
Quando há dúvida sobre a regularidade de uma manifestação de vontade, no caso da assinatura do cliente do advogado, essa manifestação de vontade só pode ser corroborada ou ratificada por aquele que a teria proferido, isto é, o próprio cliente.
Dizer que a admissão do documento pela parte contrária no processo judicial, por exemplo, o INSS, ratificaria a manifestação de vontade do cliente do advogado desafia a lógica jurídica.
Quanto à segunda expressão do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, isto é, aquele “a quem for oposto o documento”, deve-se entender que a pessoa a quem a procuração ad judicia é oposta não é a parte adversária no processo judicial, mas precipuamente o juiz.
Antes de permitir a triangularização do processo com a entrada em juízo da parte ré, deve o juiz aferir se a petição inicial preenche os requisitos para conhecimento do art. 330 do CPC, bem como proceder à admissão do advogado, a que se refere o art. 104 do CPC.
Portanto, muito antes de dirigir-se à parte contrária, a procuração ad judicia dirige-se ao magistrado.
A pergunta, desse modo, passa a ser se o magistrado poderia admitir uma procuração assinada por meio não certificado pelo ICP-Brasil, e a resposta a essa pergunta é certamente negativa.
O juiz não pode admitir que uma petição inicial dê início a um processo com base numa procuração que pode ou não ser ratificada pelo cliente.
O art. 10, §2º da MP 2.200/2001 é claro ao dizer que o documento com assinatura certificada por outros meios que não o ICP-Brasil só terá validade “desde que admitido” pela outra parte contratante, que no caso de uma procuração judicial é o cliente do advogado.
Assim, a contrário senso, esse artigo torna opcional tal admissão pelo cliente.
Por tal razão, se o juiz admitisse que o processo tivesse início com base em uma procuração que pode ou não vincular o cliente, estaria esse magistrado criando uma espécie de “processo condicional”, isto é, uma relação processual que pode ou não ter validade futura a depender de o cliente ratificar ou não a procuração.
Imaginemos a hipótese de uma ação iniciada com base numa procuração como a acima narrada, isto é, uma procuração “condicional”.
Se o veredicto for contrário ao cliente, basta a ele vir a juízo pessoalmente dizer que não reconhece a assinatura que consta da procuração e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Em verdade, seria até possível a esse cliente alegar que a relação processual não seria somente nula, mas inexistente, sequer contando para fins de eventual perempção.
Desse modo, não resta dúvida de que o magistrado, aquele a quem primeiramente a procuração “condicional” é oposta, não pode admiti-la sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º, CPC).
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, bem como junte nova declaração de hipossuficiência com assinatura válida, sob pena de extinção do feito. (data e assinatura eletrônicas).
Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
13/05/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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