TRF1 - 1000282-24.2021.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0009680-80.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CÉLIA PACHECO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, LUIZ ANTONIO MESQUITA DA SILVA - AM7804, ALICIENE ONETY DA SILVA - AM11884 e JOSAFA FERNANDES DE MELO - AM9525 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de LANIRA GARCIA CARDOSO, brasileira, ex-coordenadora do Distrito de Saúde Indígena de Parintins, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*77-68 e RICARDO MAQUINÉ GOMES DA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*35-68, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Narra a denúncia: "Em 22 de dezembro de 2016, LANIRA GARCIA, coordenadora do DSEI-Parintins desde 24 de agosto de 2016, sem licitação, dispensa de licitação ou pesquisa prévia de preços, realizou consulta direta à empresa ADA COMÉRCIO, por meio do representante legal desta, RICARDO MAQUINÉ, para que se manifestasse sobre a possibilidade de disponibilizar sete cozinheiras em favor do DSEI-Parintins, a atuarem nas CASAIs de Maués e Parintins, mediante posterior pagamento por indenização, para fins de cobrir todo o primeiro semestre de 2017.
Em resposta remetida em 23 de dezembro de 2016, RICARDO MAQUINÉ, representante da empresa ADA COMÉRCIO, manifestou concordância em realizar a contratação direta, com pagamento mediante indenização, e, para operacionalizá-la, encaminhou sua proposta comercial, com valor de R$ 187.578,57 (cento e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Constou o valor por empregado no valor de R$ 4.575,09.
Dessa feita, apesar da ausência de licitação, de dispensa de licitação, de pesquisa de preços ou mesmo de formalização do contrato, a empresa aceitou a proposta elaborada pela Coordenadora do DSEI-Parintins e os denunciados firmaram o negócio jurídico informal e ilícito.
Em 23 de junho de 2017, inobstante a clara ilicitude da contratação, LANIRA GARCIA autorizou a abertura do processo de pagamento em favor da empresa.
Ainda, na qualidade de ordenadora de despesas do DSEI-Parintins, autorizou a emissão de nota de empenho em favor da empresa.
Somente dias após, em 30 de junho de 2017, elaborou-se mapa comparativo com base em pesquisa de preços realizada entre janeiro e fevereiro de 20176 , período em que o serviço já estava sob responsabilidade empresa irregularmente contratada.
Na oportunidade, concluiu-se que o preço médio de mercado para o custo com cozinheiro orbitava em torno de R$ 3.233,10 (três mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos), ou seja, inferior ao ofertado pela ADA COMÉRCIO.
Ao realizar negócio jurídico que permitiu a contratação direta da ADA COMÉRCIO sem que se realizasse o devido procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, LANIRA GARCIA inobservou por completo as formalidades previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, não motivou adequadamente a escolha do fornecedor em questão; não justificou a escolha de preços, eis que a pesquisa de conformidade com o mercado ocorreu apenas a posteriori; não demonstrou devidamente o cabimento da dispensa de licitação; e não promoveu a devida formalização do contrato.
Por sua vez, RICARDO MAQUINÉ, sabendo de todas essas irregularidades na contratação, aceitou firmar o negócio jurídico informalmente com o intuito de lucrar, indevidamente, com a prestação do serviço.
A corroborar o total desprezo dos denunciados pelos ditames da Lei nº 8.666/93, entre outubro de 2016 e agosto de 2017, LANIRA GARCIA, com anuência de RICARDO MAQUINÉ, solicitou que cozinheiros que atuavam no DSEI trabalhassem “voluntariamente” nas CASAIs, para que recebessem a contraprestação apenas posteriormente, quando o valor fosse pago à empresa a título de indenização.
Ou seja, além de contratar irregularmente pessoa jurídica, utilizou-se de meio fraudulento, potencialmente prejudicial aos trabalhadores, para que permanecessem a prestar o serviço.
Apenas em 18 de julho de 2017, LANIRA GARCIA submeteu a situação à apreciação da Consultoria Jurídica da União, por meio do Ofício nº 584/2016/GAB/DSEI/PIN/SESAI/MS.
Diante das irregularidades, o Consultor manifestou-se desfavoravelmente.
O novo coordenador do DSEI-Parintins, por meio do Ofício nº 603/2018/GAB/DSEI/SESAI/PIN, informou ter constatado irregularidades, tais como a ausência da empresa ADA COMÉRCIO no mapa comparativo e, por isso, determinou o cancelamento das notas fiscais nº 217 e 218, emitidas em 25 e 26 de junho de 2017, e a anulação da nota de empenho nº 2017NE000046, emitida em 23 de junho de 2017 no valor de R$ 187.748,24" A denúncia foi recebida em 18/03/2021 (Id. 465061851).
LANIRA GARCIA CARDOSO apresentou resposta à acusação no ID 1561817351.
Resposta à acusação de RICARDO MAQUINÉ GOMES DA SILVA consta no ID 1561817351.
Decisão id. 1561817351 rejeitou as questões preliminares e determinou o regular prosseguimento da instrução ante a inexistência de causas aptas a calcar absolvição sumária.
RICARDO MAQUINÉ requereu a juntada de novos documentos no ID 2121287946.
Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 2121379364.
Na ocasião estavam presentes, em sala virtual, os réus Lanira Garcia Cardoso, acompanhada do Dr.
Emerson Paxa Pinto Oliveira, OAB/DF nº 61.441, Ricardo Maquine Gomes da Silva, representado pelo Defensor Público Federal Dr.
Denilson de Souza Loch, as testemunhas arroladas pela acusação: Elias Xavier e Xavier, Raimunda Conceição Costa Picanço, Rosa Maria Picanço Viana, as testemunhas arroladas pela Defesa de Lanira Garcia Cardoso: Augusto César Simas Vieira, Raiana Silva Da Cunha, Venceslau Marinho De Souza, Rizélia Simas de Jesus, Moizés Freitas de Melo e o Procurador da República Dr.
Valdir Monteiro Oliveira Junior.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz Federal questionou os réus acerca de interesse na celebração do acordo de não persecução penal, questão agitada pela defesa do acusado Ricardo, entretanto, a Defensoria Pública afirmou que a preliminar restou prejudicada, pois os acusados não teriam interesse na formalização do acordo mediante confissão irretratável.
Após procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, pela Defesa de Lanira Garcia Cardoso, que desistiu da oitiva da testemunha presente Raiana Silva da Cunha.
Em seguida, o MM.
Juiz Federal homologou a sua desistência e colheu o interrogatório dos réus.
Nas alegações finais, o Ministério Público Federal sustenta que LANIRA GARCIA CARDOSO, enquanto Coordenadora do DSEI-Parintins, cometeu o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 ao promover, de forma deliberada e irregular, a contratação direta da empresa ADA COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA para fornecimento de cozinheiros aos CASAIs de Maués e Parintins, sem licitação, sem formalização contratual e com posterior tentativa de justificar o ato mediante pagamento por indenização.
As investigações demonstraram que a empresa sequer prestou os serviços e que os trabalhadores atuaram de forma voluntária, sem vínculo formal e com promessa não cumprida de futura contratação.
Diante disso, o MPF requereu a condenação de LANIRA GARCIA CARDOSO e a absolvição de RICARDO MAQUINÉ GOMES DA SILVA, por ausência de provas de sua participação dolosa (Id.2122923648).
Nas alegações finais da Defensoria Pública da União, a defesa de RICARDO MAQUINÉ sustenta a ausência de provas quanto à sua participação na suposta fraude à licitação e requer sua absolvição com base no art. 386, incisos III, IV e VII, do CPP.
Argumenta-se que o próprio Ministério Público Federal não pediu sua condenação, que não houve dolo ou prejuízo ao erário, e que RICARDO não participou da contratação direta nem recebeu qualquer valor, tampouco prestou efetivamente serviço ao DSEI-Parintins.
Além disso, a defesa enfatiza a atipicidade da conduta e a necessidade de dolo específico para configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Em caráter subsidiário, caso haja condenação, pleiteia aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Id.2125592739).
Nas alegações finais, a defesa de LANIRA GARCIA CARDOSO requer sua absolvição com base na ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e falta de elementos suficientes para configurar o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93.
Sustenta que a contratação da empresa ADA COMÉRCIO visava apenas garantir a continuidade dos serviços de alimentação dos usuários dos CASAIs de Maués e Parintins, em caráter emergencial, após o encerramento do contrato anterior, sem que houvesse intenção de lesar a Administração Pública.
Alega que os valores pagos foram revertidos em benefício do serviço público e que a conduta de LANIRA foi orientada pela boa-fé, o que, aliado à ausência de superfaturamento, dolo ou má-fé, inviabiliza qualquer condenação criminal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar que o art. 89, da Lei n° 8.666/1993 foi revogado pela Lei n. 14.133/2021.
No entanto, não houve abolitio criminis, tendo em vista que a conduta continuou criminalizada pela nova Lei, no Código Penal, no art. 337-E, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica: Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Parágrafo único.
Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
No preceito secundário, houve o aumento das penas cominadas e alteração do regime de detenção para reclusão.
A novatio legis in pejus, contudo, não retroage.
A imputação será analisada sob a eficácia do antigo art. 89, da Lei n°. 8.666/1993, portanto.
O art. 89 da Lei nº. 8.666/1993 dispõe como crime a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou a inobservância das formalidades pertinentes.
Para a configuração desse delito, é necessária a contratação indevida, o dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública e o efetivo prejuízo ao erário.
Apesar do tipo penal em comento não trazer em si qualquer elemento normativo ou elementar que indique expressamente a necessidade de um especial fim de agir, é certo que a jurisprudência pátria já se consolidou em sentido contrário.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a favor da necessidade de dolo específico e efetiva lesão ao erário, sob pena de atipicidade do fato: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
AÇÃO PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021.
CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO.
PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2.
O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). 3.
Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta. 4.
Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado. 5.
A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. 6.
Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022.) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESEMBARGADOR DE CORTE TRABALHISTA.
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA QUANDO DOS FATOS CRIMINOSOS.
DENÚNCIA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 89, CAPUT E 90 DA LEI DAS LICITAÇÕES E AO ART. 359-D DO CÓDIGO PENAL.
FALTA DE DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DAS CONDUTAS E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO (ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA FIGURA TÍPICA REFERENTE AO ART. 90 DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI.
ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA O IMPEDIMENTO PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A denúncia, peça que uma vez recebida dá início à ação penal, tem seus pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2.
A formulação de qualquer acusação deve permitir ao denunciado o exercício da ampla defesa, de modo que imputações vagas, que podem viabilizar uma persecução criminal injusta, revelam ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 3. É entendimento desta Corte Superior, como também do Supremo Tribunal Federal, que em sede do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. º 8.666/93, existe a necessidade de demonstrar a vontade livre e consciente dirigida para não realização do certame licitatório, pois o tipo penal prescreve a intenção de contratar sem o concurso, bem como deve ser revelada a vontade de trazer prejuízo aos cofres públicos em razão da aludida dispensa dita indevida. 4.
Na espécie, o Parquet Federal não logrou êxito em demonstrar tais situações, anotando-se que apenas descreve que o denunciado, como presidente do TRT da 17ª Região à época, expediu atos de dispensa de licitação, cujos certames foram acoimados de ilegais. 5.
Para ser válida a peça de acusação com relação ao art. 90 da Lei das Licitações, mostra-se imperativo dissertar sobre todos os elementos da figura típica, indicando quem praticou o núcleo do tipo (frustrar ou fraudar), os meios empregados (ajuste, combinação ou qualquer outro expediente) e o especial fim de agir (obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação), e ainda há que se demonstrar o vínculo da conduta do denunciado com seu interesse volitivo, bem como de que maneira, em que lugar, quando e com quem teria ajustado, combinado ou se associado para a consecução de seu objetivo. 6.
Descrevendo a peça de acusação que o denunciado tão somente homologou os processos licitatórios, assinando ainda um dos respectivos contratos, tem-se como não atendida a exigência supracitada, sequer podendo-se inferir se, ao menos, que tinha conhecimento das fraudes nos atos administrativos noticiados. 7.
O tipo descrito no art. 359-D do Código Penal caracteriza-se como norma penal em branco, necessitando de lei que estabeleça as despesas não autorizadas. 8.
Não obstante o Ministério Público Federal fazer correlação entre a despesa não autorizada e aquela decorrente de procedimento de licitação viciado, deixou de indicar o impedimento legal para o dispêndio de recursos públicos, o que prejudica a acusação neste particular. 9.
Denúncia rejeitada, por inépcia, visto não preencher os requisitos do art. 41 do CPP. (APn n. 594/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 18/11/2015.) Do mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
PRELIMINARES DE NULIDADE E NÃO CABIMENTO REJEITADAS.
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DE TOCANTINS.
COMPRA DE LIVROS DIDÁTICOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA CASSAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E ABSOLVER A EMBARGANTE.
I – Para a consumação do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, faz-se imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo.
II – Tal hipótese compreende o ato de vontade livre e consciente do agente de frustrar a concorrência, beneficiando terceiro e produzindo resultado danoso ao erário.
III - Para a responsabilização penal do administrador, com base no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos, cumpre aferir se foram violados os pressupostos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 do mesmo diploma, bem como se houve vontade livre e consciente de violar a competição e produzir resultado lesivo ao patrimônio público.
IV – No caso concreto, não ficou comprovado o dolo específico da conduta imputada à ré.
V – Embargos infringentes acolhidos para absolver a embargante. (AP 946 ED-EI, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019) No caso em questão, os elementos de prova coligidos no Inquérito Civil nº. 1.13.000.002461/2017-60 (id. 337415487), , comprovam a ilicitude da contratação direta.
Conforme os autos, a ré, na condição de coordenadora do DSEI-Parintins, solicitou à empresa ADA COMÉRCIO, sem licitação ou formal dispensa, proposta para fornecimento de mão de obra para as cozinhas das unidades de saúde indígenas (CASAI), diante da alegada urgência no atendimento aos pacientes.
A proposta foi apresentada pelo empresário Ricardo Maquiné, tendo a ré, dias depois, autorizado a emissão de nota de empenho e iniciado o processo de pagamento, embora a pesquisa de preços e o mapa comparativo tenham sido elaborados posteriormente.
Entretanto, nota-se que não restou claro que a conduta da ré tinha intenção deliberada de fraudar licitação, beneficiar empresa amiga ou lesar o erário.
Ao meu ver, seu comportamento evidencia pressa administrativa, possivelmente motivada por necessidade emergencial de continuidade do serviço de alimentação aos indígenas atendidos.
Ficou comprovado que não houve efetivo pagamento à empresa ADA COMÉRCIO.
As notas fiscais emitidas foram anuladas pelo novo coordenador, assim como a nota de empenho.
A prestação dos serviços de fato se iniciou, mas foi realizada por trabalhadores que já atuavam no DSEI, e não diretamente contratados pela empresa.
Testemunhas ouvidas relataram não terem recebido da empresa e nem tido vínculo com ela.
Assim, não há prova de enriquecimento ilícito, superfaturamento ou lesão ao patrimônio público.
Trata-se de unidade pública de saúde indígena situada em região remota, em que a descontinuidade de serviços essenciais de cozinha poderia ter gerado grave prejuízo sanitário.
O contexto fático é atípico, e o ordenamento não exige resposta penal para uma conduta destituída de má-fé, lesividade e ganho indevido.
Como dito, não há prova de dano ao erário ou de que tenham agido com o dolo específico de causar lesão aos cofres públicos ao beneficiar, com a contratação direta, a empresa contratada.
Agiram, aparentemente, de forma açodada, porém, tendo em mira a continuidade de atendimento das populações indígenas.
Destarte, ausente o dano ao erário e o dolo específico de causar lesão aos cofres públicos, deve-se considerar atípica a conduta dos acusados.
Neste sentido, aliás, por reiteradas vezes decidiu o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LEI Nº 8666/93 art. 89.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA 1.
A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2.
O crime previsto no art. 89, da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021 art. 75). 3.
Ausentes a descrição do dolo específico e do efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a rejeição da denúncia quanto à imputação atinente ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993. 4.
Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (RSE 1015912-82.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG.) PROCESSO PENAL.
PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 513 E SEGUINTES DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 312 DO CP.
PECULATO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA JUSTIFICAR PAGAMENTOS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELO DO MPF DESPROVIDO. 1.
Comunicado o falecimento do réu José Wilson Siqueira Campos, comprovado por meio da juntada aos autos da respectiva certidão de óbito, declara-se extinta sua punibilidade, com fulcro no art. 107, I, do CP, ficando prejudicado o apelo ministerial em relação a ele. 2.
Os delitos imputados aos acusados na denúncia se referem à licitação e supostos desvios que envolvem recursos federais destinados ao SUS, sujeitos à fiscalização pelo TCU, sendo certo que, conforme preceitua a Súmula 208 do Colendo STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 3.
Com relação ao suposto cerceamento do direito de defesa, em face da não aplicação do disposto no art. 513 e seguintes do CPP, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 330 -, no sentido de que: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 4.
A inobservância do rito procedimental acima configura nulidade relativa e, como tal, deve ser arguido de forma oportuna, sob pena de preclusão.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo causado pela falta de observância do referido procedimento, não havendo, pois, falar-se em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do `elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida (INQ 2.688, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). 6.
Da análise do caderno processual, conclui-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos denunciados em causar prejuízo ou mesmo obter algum favorecimento pessoal, a demonstrar o dolo específico exigido, assim como não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao erário. 7.
Não houve comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, sendo certo que o dano ao erário também carece de comprovações. 8.
O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os recorrentes teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 9.
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, devem ser absolvidos os réus Vanda Maria Gonçalves Paiva e José Gastão Almada Neder da prática do delito tipificado no art. 89, c/c o art. 84, § 2º, todos da Lei n. 8.666/93. 10.
O magistrado, ao absolver os acusados Maria Lenice Freire de Abreu Costa, Adriano Ravelli de Godoi, Gustavo Alves da Silveira, Nilton Almeida da Cunha e Joeuma Calixto de Barros da prática do delito capitulado no art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/93, assim decidiu sob o fundamento de que a simulação do procedimento licitatório ocorreu em momento posterior à consumação do crime de dispensa indevida de licitação.
Entendeu o Juiz que no momento da simulação do processo de dispensa de licitação, na tentativa de regularizar o fornecimento e pagamento de materiais médico-hospitalares pela empresa HOSPVIDA, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 já estava consumado. 11.
Os atos praticados pelos acusados na montagem do processo de dispensa fraudulenta de licitação, ocorrida posteriormente à consumação do crime licitatório, embora possa caracterizar, em tese, crime autônomo de falsificação ideológica, não trouxe nenhum resultado prático, de modo que, já tendo sido consumado o delito de dispensa de licitação, a simulação afigura-se crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, por absoluta impropriedade do objeto. 12.
Com relação ao acusado Adriano Raveli de Godoi, os fundamentos da sentença justificam a sua absolvição, porquanto, conforme se extrai dos documentos anexos à resposta à acusação do réu supramencionado, atrelado ao conteúdo de seu interrogatório, observa-se que, após a solicitação ao proprietário da empresa HOSPVIDA, o réu forneceu os produtos solicitados de imediato, resguardando-se naquele momento apenas por meio do `atesto de recebimento dos produtos apostos em orçamentos que continham a lista dos itens entregues, sob a promessa de pagamento posterior.
Somente a posterior esses produtos foram condensados nas Notas Fiscais n. 286, 287, 305, 307, 327 e 340. 13.
Quanto ao crime de peculato imputado aos acusados (art. 312 do CP), os documentos apresentados pelos acusados comprovam a entrega de todos os materiais hospitalares, ou seja, no mínimo fica caracterizada fundada dúvida quanto à materialidade do delito de peculato, conforme bem fundamentou o magistrado em sua sentença. 14.
No ponto, os argumentos da acusação expostos nas alegações finais para fundamentar a materialidade e autoria delitivas do crime de peculato foram devidamente analisados e não acolhidos pelo Juiz sentenciante, não tendo a acusação enfrentado em seu apelo nenhum dos fundamentos utilizados na sentença que absolveu os acusados do crime de peculato, limitando-se a reiterar os argumentos postos nas alegações finais apresentadas em primeiro grau. 15.
Extinção da punibilidade em relação a um dos réus (item 1); apelações dos réus providas (item 9); e apelo do MPF desprovido. (ACR 0004258-30.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) PROCESSO PENAL.
PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 513 E SEGUINTES DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 312 DO CP.
PECULATO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA JUSTIFICAR PAGAMENTOS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELO DO MPF DESPROVIDO. 1.
Comunicado o falecimento do réu José Wilson Siqueira Campos, comprovado por meio da juntada aos autos da respectiva certidão de óbito, declara-se extinta sua punibilidade, com fulcro no art. 107, I, do CP, ficando prejudicado o apelo ministerial em relação a ele. 2.
Os delitos imputados aos acusados na denúncia se referem à licitação e supostos desvios que envolvem recursos federais destinados ao SUS, sujeitos à fiscalização pelo TCU, sendo certo que, conforme preceitua a Súmula 208 do Colendo STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 3.
Com relação ao suposto cerceamento do direito de defesa, em face da não aplicação do disposto no art. 513 e seguintes do CPP, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 330 -, no sentido de que: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 4.
A inobservância do rito procedimental acima configura nulidade relativa e, como tal, deve ser arguido de forma oportuna, sob pena de preclusão.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo causado pela falta de observância do referido procedimento, não havendo, pois, falar-se em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do `elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida (INQ 2.688, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). 6.
Da análise do caderno processual, conclui-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos denunciados em causar prejuízo ou mesmo obter algum favorecimento pessoal, a demonstrar o dolo específico exigido, assim como não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao erário. 7.
Não houve comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, sendo certo que o dano ao erário também carece de comprovações. 8.
O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os recorrentes teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 9.
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, devem ser absolvidos os réus Vanda Maria Gonçalves Paiva e José Gastão Almada Neder da prática do delito tipificado no art. 89, c/c o art. 84, § 2º, todos da Lei n. 8.666/93. 10.
O magistrado, ao absolver os acusados Maria Lenice Freire de Abreu Costa, Adriano Ravelli de Godoi, Gustavo Alves da Silveira, Nilton Almeida da Cunha e Joeuma Calixto de Barros da prática do delito capitulado no art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/93, assim decidiu sob o fundamento de que a simulação do procedimento licitatório ocorreu em momento posterior à consumação do crime de dispensa indevida de licitação.
Entendeu o Juiz que no momento da simulação do processo de dispensa de licitação, na tentativa de regularizar o fornecimento e pagamento de materiais médico-hospitalares pela empresa HOSPVIDA, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 já estava consumado. 11.
Os atos praticados pelos acusados na montagem do processo de dispensa fraudulenta de licitação, ocorrida posteriormente à consumação do crime licitatório, embora possa caracterizar, em tese, crime autônomo de falsificação ideológica, não trouxe nenhum resultado prático, de modo que, já tendo sido consumado o delito de dispensa de licitação, a simulação afigura-se crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, por absoluta impropriedade do objeto. 12.
Com relação ao acusado Adriano Raveli de Godoi, os fundamentos da sentença justificam a sua absolvição, porquanto, conforme se extrai dos documentos anexos à resposta à acusação do réu supramencionado, atrelado ao conteúdo de seu interrogatório, observa-se que, após a solicitação ao proprietário da empresa HOSPVIDA, o réu forneceu os produtos solicitados de imediato, resguardando-se naquele momento apenas por meio do `atesto de recebimento dos produtos apostos em orçamentos que continham a lista dos itens entregues, sob a promessa de pagamento posterior.
Somente a posterior esses produtos foram condensados nas Notas Fiscais n. 286, 287, 305, 307, 327 e 340. 13.
Quanto ao crime de peculato imputado aos acusados (art. 312 do CP), os documentos apresentados pelos acusados comprovam a entrega de todos os materiais hospitalares, ou seja, no mínimo fica caracterizada fundada dúvida quanto à materialidade do delito de peculato, conforme bem fundamentou o magistrado em sua sentença. 14.
No ponto, os argumentos da acusação expostos nas alegações finais para fundamentar a materialidade e autoria delitivas do crime de peculato foram devidamente analisados e não acolhidos pelo Juiz sentenciante, não tendo a acusação enfrentado em seu apelo nenhum dos fundamentos utilizados na sentença que absolveu os acusados do crime de peculato, limitando-se a reiterar os argumentos postos nas alegações finais apresentadas em primeiro grau. 15.
Extinção da punibilidade em relação a um dos réus (item 1); apelações dos réus providas (item 9); e apelo do MPF desprovido. (ACR 0004258-30.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) PROCESSO PENAL.
PENAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 513 E SEGUINTES DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 312 DO CP.
PECULATO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA JUSTIFICAR PAGAMENTOS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
APELO DO MPF DESPROVIDO. 1.
Comunicado o falecimento do réu José Wilson Siqueira Campos, comprovado por meio da juntada aos autos da respectiva certidão de óbito, declara-se extinta sua punibilidade, com fulcro no art. 107, I, do CP, ficando prejudicado o apelo ministerial em relação a ele. 2.
Os delitos imputados aos acusados na denúncia se referem à licitação e supostos desvios que envolvem recursos federais destinados ao SUS, sujeitos à fiscalização pelo TCU, sendo certo que, conforme preceitua a Súmula 208 do Colendo STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. 3.
Com relação ao suposto cerceamento do direito de defesa, em face da não aplicação do disposto no art. 513 e seguintes do CPP, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula 330 -, no sentido de que: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 4.
A inobservância do rito procedimental acima configura nulidade relativa e, como tal, deve ser arguido de forma oportuna, sob pena de preclusão.
Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo causado pela falta de observância do referido procedimento, não havendo, pois, falar-se em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do `elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida (INQ 2.688, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). 6.
Da análise do caderno processual, conclui-se que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos denunciados em causar prejuízo ou mesmo obter algum favorecimento pessoal, a demonstrar o dolo específico exigido, assim como não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao erário. 7.
Não houve comprovação do dolo específico de causar dano ao erário, sendo certo que o dano ao erário também carece de comprovações. 8.
O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os recorrentes teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 9.
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, devem ser absolvidos os réus Vanda Maria Gonçalves Paiva e José Gastão Almada Neder da prática do delito tipificado no art. 89, c/c o art. 84, § 2º, todos da Lei n. 8.666/93. 10.
O magistrado, ao absolver os acusados Maria Lenice Freire de Abreu Costa, Adriano Ravelli de Godoi, Gustavo Alves da Silveira, Nilton Almeida da Cunha e Joeuma Calixto de Barros da prática do delito capitulado no art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/93, assim decidiu sob o fundamento de que a simulação do procedimento licitatório ocorreu em momento posterior à consumação do crime de dispensa indevida de licitação.
Entendeu o Juiz que no momento da simulação do processo de dispensa de licitação, na tentativa de regularizar o fornecimento e pagamento de materiais médico-hospitalares pela empresa HOSPVIDA, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 já estava consumado. 11.
Os atos praticados pelos acusados na montagem do processo de dispensa fraudulenta de licitação, ocorrida posteriormente à consumação do crime licitatório, embora possa caracterizar, em tese, crime autônomo de falsificação ideológica, não trouxe nenhum resultado prático, de modo que, já tendo sido consumado o delito de dispensa de licitação, a simulação afigura-se crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, por absoluta impropriedade do objeto. 12.
Com relação ao acusado Adriano Raveli de Godoi, os fundamentos da sentença justificam a sua absolvição, porquanto, conforme se extrai dos documentos anexos à resposta à acusação do réu supramencionado, atrelado ao conteúdo de seu interrogatório, observa-se que, após a solicitação ao proprietário da empresa HOSPVIDA, o réu forneceu os produtos solicitados de imediato, resguardando-se naquele momento apenas por meio do `atesto de recebimento dos produtos apostos em orçamentos que continham a lista dos itens entregues, sob a promessa de pagamento posterior.
Somente a posterior esses produtos foram condensados nas Notas Fiscais n. 286, 287, 305, 307, 327 e 340. 13.
Quanto ao crime de peculato imputado aos acusados (art. 312 do CP), os documentos apresentados pelos acusados comprovam a entrega de todos os materiais hospitalares, ou seja, no mínimo fica caracterizada fundada dúvida quanto à materialidade do delito de peculato, conforme bem fundamentou o magistrado em sua sentença. 14.
No ponto, os argumentos da acusação expostos nas alegações finais para fundamentar a materialidade e autoria delitivas do crime de peculato foram devidamente analisados e não acolhidos pelo Juiz sentenciante, não tendo a acusação enfrentado em seu apelo nenhum dos fundamentos utilizados na sentença que absolveu os acusados do crime de peculato, limitando-se a reiterar os argumentos postos nas alegações finais apresentadas em primeiro grau. 15.
Extinção da punibilidade em relação a um dos réus (item 1); apelações dos réus providas (item 9); e apelo do MPF desprovido. (ACR 0004258-30.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia com relação à prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº. 8.666/1993, nos termos do art. 386, III, CPP.
Custas pelo Estado.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
17/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 03:21
Decorrido prazo de RICARDO MAQUINE GOMES DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 20:36
Juntada de diligência
-
18/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:10
Juntada de diligência
-
17/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:27
Juntada de diligência
-
07/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 09:24
Juntada de diligência
-
27/07/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 14:06
Recebida a denúncia contra LANIRA GARCIA CARDOSO - CPF: *52.***.*77-68 (DENUNCIADO) e RICARDO MAQUINE GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*35-68 (DENUNCIADO)
-
03/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
-
11/01/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2021 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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