TRF1 - 1097334-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1097334-94.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN CERQUEIRA CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Yan Cerqueira Castro em face da União, na qual o autor sustenta ter sido ilegalmente licenciado das fileiras do Exército Brasileiro, mesmo estando acometido de quadro de saúde que o tornaria, à época, temporariamente incapaz para o serviço militar.
Requer, em sede principal, a declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou, sua reintegração como adido, com percepção de soldo, e, caso confirmada sua invalidez em perícia judicial, a concessão de reforma com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).
A parte ré apresentou contestação, alegando a legalidade do ato de licenciamento, sustentando que o autor não preenchia os requisitos legais para a reintegração ou reforma, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
Alega ainda a aplicabilidade do instituto do encostamento e que o autor foi considerado apto para atividades civis.
Em réplica, o autor impugnou os argumentos da ré, reiterando sua tese inicial, reforçando fundamentos legais e jurisprudenciais e requerendo, expressamente, a produção de prova pericial médica. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento e organização do processo, delimitando-se as questões de fato e de direito relevantes à resolução do mérito, os meios de prova a serem produzidos e a distribuição do ônus probatório.
I – Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos As questões de fato controvertidas que serão objeto de instrução probatória são as seguintes: a) Se o autor, ao tempo do licenciamento, apresentava incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de atividades laborais, civis e/ou militares; b) Se a enfermidade diagnosticada possui nexo causal com o serviço militar prestado; c) Se o licenciamento ocorreu em desconformidade com os procedimentos previstos na legislação de regência, especialmente quanto ao direito à permanência como adido em casos de incapacidade temporária.
Para o esclarecimento dessas questões fáticas, admito a produção da prova pericial médica, a ser realizada na especialidade de Medicina do Trabalho, por perito a ser nomeado por este Juízo.
II – Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões jurídicas relevantes para o deslinde do mérito são as seguintes: a) Aplicabilidade das disposições do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e da Lei nº 13.954/2019, especialmente quanto à possibilidade de reintegração ou reforma de militar temporário em caso de incapacidade; b) Compatibilidade entre o regime jurídico da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e o encostamento, em face das garantias previstas no Estatuto dos Militares; c) Possibilidade jurídica da reintegração do autor como adido e da concessão de reforma por invalidez, conforme interpretação do art. 106, II-A, art. 108, III e art. 110, todos da Lei nº 6.880/80; d) Eventual violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88) entre militares temporários e de carreira, no tocante ao direito à saúde e à proteção previdenciária.
III – Distribuição do Ônus da Prova (art. 373 do CPC) Nos termos do art. 373 do CPC: a) compete ao autor o ônus de demonstrar a existência de incapacidade laboral, temporária ou definitiva, bem como eventual nexo causal entre a doença e o serviço militar, elementos essenciais para sustentar o direito à reintegração ou à reforma; b) compete à ré demonstrar a legalidade do ato de licenciamento e a adequação dos procedimentos administrativos adotados, especialmente quanto à avaliação médica e à observância das normas pertinentes ao regime dos militares temporários.
Não se vislumbra, no presente caso, situação excepcional que justifique a inversão do ônus probatório.
IV - Disposições Finais Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pelo autor (id. 2169172761).
Proceda a Secretaria desta Vara à indicação de perito(a) médico(a) especialista em Medicina do Trabalho, por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF, o qual fica desde já nomeado.
No caso de recusa ou de impossibilidade do(a) expert nomeado(a) em exercer o ofício, determino à Secretaria desta Vara que desconstitua o(a) perito(a) impossibilitado(a), procedendo-se a nova indicação, até que haja profissional que aceite o encargo.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), em virtude da especificidade do caso concreto (art. 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do CJF).
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que reputarem necessários, bem assim, para fazerem a indicação dos respectivos assistentes técnicos.
Posteriormente, intime-se o(a) expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data, horário e local de realização da perícia médica, a qual deverá ser informada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, consignando-se na intimação que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Após, intimem-se as partes para tomarem ciência da data, horário e local da perícia, no prazo legal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais.
Caso contrário, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar a respeito de eventual(ais) impugnação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos supramencionados deverão ser contados em dobro para a União, nos termos do art. 183 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara SJDF -
29/11/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030508-43.2025.4.01.3500
Jose Bento Vargas Neto
(Inss) Gerente-Executivo Goiania/Go
Advogado: Patricia Salomao Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:20
Processo nº 1002279-20.2023.4.01.3605
Raquel Macedo de Amaral Alves
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Beklin Monique Cabral Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 09:29
Processo nº 1105367-46.2024.4.01.3700
Ivanilde Beserra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:47
Processo nº 1002762-94.2025.4.01.3600
Valdeir Requena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesllayne Natally da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 23:45
Processo nº 1001051-15.2020.4.01.3605
Ivo de Almeida Cota
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Adriano de Azevedo Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2020 11:19