TRF1 - 1001031-60.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001031-60.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO LACERDA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR Inicialmente, observo que não há óbice à propositura da presente demanda, visto que, na seara previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (vide Tema Repetitivo nº 629 do STJ). 3.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
Em relação à incapacidade, observo que o laudo de Id. 2188314897, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “CID: G40 – epilepsia + T90 - Seqüelas de traumatismo da cabeça + I694 Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico” (QUADRO II.2).
Friso que o expert atestou ainda que a parte autora possui incapacidade total e permanente (QUADROS IV.1 e IV.3).
Na oportunidade, o perito indicou que a incapacidade da parte autora teria iniciado no ano de 2011), conforme resposta do QUADRO IV.6.
Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Nessa perspectiva, quanto a qualidade de segurado do demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, conforme extrato juntado no Id. 2190473579.
Ora, diante desse quadro, deve-se concluir que o indeferimento administrativo do benefício NB 717.241.213-4 foi indevido, o que justifica a sua concessão a partir de 05.11.2024.
Portanto, conclui-se que a parte autora possui doença que gera incapacidade permanente e total para o exercício de atividade laboral habitual.
Assim, tais circunstâncias, afinam-se com a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, concluo que o suplicante, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença de forma retroativa, com DIB em 18.07.2022, e DIP nesta data, bem como também faz jus à respectiva conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez.
No mais, considerando os apontamentos do perito no laudo pericial, em análise conjunta com os demais elementos constantes dos autos, é possível afirmar que a parte autora não possui autonomia para realizar as atividades da vida diária e, portanto, é possível concluir que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. 4.0 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), DIB em 18.07.2022, e DIP nesta data.
Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
07/03/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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