TRF1 - 1024861-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024861-31.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUREA DO CARMO CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SOSA CAMINO - PA24429 POLO PASSIVO:AGENCIA INSS MARCO -BELÉM -PARÁ e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
MPF, na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
29/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007265-41.2024.4.01.4200
Atenir Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 14:07
Processo nº 1001468-03.2022.4.01.3603
Edivaldo de Jesus Carneiro Serra
Caixa Seguradora
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 15:51
Processo nº 1019183-95.2025.4.01.0000
Cebraspe
Ana Kelly Bastos de Oliveira
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 19:19
Processo nº 1003512-96.2025.4.01.3600
Mayron do Nascimento Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Conceicao Nascimento de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:31
Processo nº 1000472-36.2025.4.01.3300
Oliveira Rede de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Gleidson Rodrigo da Rocha Charao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 13:36