TRF1 - 1087279-89.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1087279-89.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Santa Cruz do Piauí em face da União, na qual requer: a) a inclusão, nos próximos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), das receitas provenientes de baixas administrativas a título de IR e IPI, realizadas por meio de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e outras operações previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989; b) acesso aos sistemas informatizados da União que contenham dados detalhados sobre as receitas arrecadadas e repassadas ao FPM; c) restituição dos valores que deixaram de ser repassados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados; d) reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de forma equivocada, para que sejam corretamente inseridos na base de cálculo do FPM; Para tanto, o autor alega irregularidades nos repasses realizados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), uma vez que a União não estaria incluindo na base de cálculo valores decorrentes da extinção do crédito tributário por meio de compensações, dações em pagamento, parcelamentos e respectivas atualizações, o que violaria o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989.
O Município sustenta que a sistemática de repasse atual considera apenas os valores efetivamente arrecadados em pecúnia por meio da rede bancária, desconsiderando receitas arrecadadas por outros meios, como a compensação e a dação em pagamento, práticas reconhecidas como formas de arrecadação pela própria contabilidade pública.
Alega que essa conduta da União contraria o texto constitucional e infringe os princípios da legalidade, da transparência e do pacto federativo, resultando em prejuízo à arrecadação municipal.
A União Federal apresentou contestação.
Houve réplica. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a contestação considerada é àquela apresentada no id. 979959659.
Considerando que não foram apresentadas questões prejudiciais ou preliminares na referida peça de defesa, passo à análise do mérito.
A pretensão autoral encontra amparo legal.
A União sustenta que as informações já são disponibilizadas em plataformas como o Portal da Transparência.
Contudo, o autor demonstra a necessidade de dados detalhados sobre as receitas arrecadadas, especialmente no que se refere às operações de compensação, dação em pagamento e parcelamentos.
De sua vez, o art. 7º da Lei nº 12.527/2011 assegura aos entes federativos o direito ao acesso a informações de interesse coletivo.
Ademais, conforme decidido pelo STF na ACO nº 3150, o sigilo fiscal não impede o compartilhamento de dados relacionados à arrecadação de tributos que compõem transferências constitucionais.
Relativamente à inclusão dos valores relativos às receitas oriundas de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, estes devem ser incluídos na base de cálculo do FPM, desde que representem arrecadação efetiva.
Com efeito, o art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989 dispõe que integram a base de cálculo do FPM: "O montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga." Nessa linha, a jurisprudência do STF também reforça a obrigatoriedade da inclusão de valores arrecadados por compensações, parcelamentos e dações em pagamento na base de cálculo do FPM, como se observa nos REs 1.075.419 e 736.497 e na ACO 3150.
A omissão da União em incluir tais valores viola o comando legal e constitucional.
Ressalto que a União não apresentou provas de que realizou o repasse integral das receitas de IR e IPI, especialmente no que tange às receitas arrecadadas por compensações, parcelamentos e dações em pagamento, fazendo jus a parte autora à restituição de tais valores.
Em relação à reclassificação de códigos de receita, a União admite que códigos relacionados a parcelamentos e pagamentos unificados não são automaticamente incluídos na base de cálculo do FPM.
Tal situação exige correção para assegurar o cumprimento das normas legais e constitucionais.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, não estão presentes ambos os pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque, embora demonstrada a plausibilidade do direito, não restou comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no aguardo do provimento jurisdicional final.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a União a incluir, na base de cálculo do FPM, as receitas provenientes de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989; CONDENAR a União a restituir ao autor os valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles não repassados no curso do processo, devidamente atualizados; DETERMINAR à União que reclassifique os códigos de receita de tributos arrecadados de forma equivocada, para que sejam corretamente inseridos na base de cálculo do FPM; DETERMINAR à União que conceda ao autor acesso aos sistemas informatizados que contenham dados relacionados aos repasses ao FPM, incluindo o SIAFI; CONDENAR a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico apurado.
Os valores retroativos devidos serão pagos após o trânsito em julgado (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), e devem ser atualizados desde a data em que eram devidos (STJ, Enunciado nº 43), com juros e correção monetária conforme índices estabelecidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Autor e Ré isentos de custas (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i.
Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI em 26/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:55
Juntada de réplica
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05/08/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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19/04/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI em 18/04/2022 23:59.
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16/03/2022 14:44
Juntada de contestação
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21/02/2022 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
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20/12/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 20:19
Juntada de diligência
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13/12/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 18:06
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2021 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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