TRF1 - 1000220-09.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000220-09.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AGÊNCIA DO INSS DE JEQUIÉ BAHIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIA PEREIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA AGÊNCIA DO INSS DE JEQUIÉ, BAHIA, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu seu requerimento de benefício previdenciário e a determinação para que a autoridade coatora proceda à reabertura do respectivo processo administrativo.
Narra a Impetrante, em sua petição inicial (Id. 2166220734), que protocolou, em 18 de setembro de 2023, requerimento administrativo para a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), autuado sob o NB 713.756.634-1.
Sustenta que, após longa espera, foi agendada a realização de perícia médica para o dia 26 de novembro de 2024, na Agência da Previdência Social em Jequié/BA.
Alega que compareceu na data e hora designadas, contudo, o exame não foi realizado em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária, fato que aduz ser notório.
Para sua surpresa, seu pedido foi posteriormente indeferido sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica, o que considera uma alegação inverídica e um ato violador de seu direito líquido e certo.
Juntou procuração e documentos.
Através do despacho de Id. 2167690908, este Juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, deferindo, na mesma oportunidade, os benefícios da justiça gratuita à Impetrante.
Devidamente notificada (Id. 2168515011), a autoridade impetrada prestou informações (Id. 2170051274).
Em sua manifestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu a ocorrência de um "erro formal" na análise do processo administrativo da Impetrante.
Informou que, para sanar a falha, procedeu de ofício ao protocolo de um novo requerimento de benefício assistencial (protocolo nº 781415082), garantindo à Impetrante a mesma Data de Entrada do Requerimento (DER) do pleito original, qual seja, 18 de setembro de 2023.
Ao final, argumentando que a pretensão da Impetrante foi satisfeita na via administrativa, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto.
Intimado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal (Id. 2179919361) opinou pelo regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito da causa.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício de prestação continuada postulado pela Impetrante (NB 713.756.634-1), com fundamento em seu suposto não comparecimento à perícia médica, e, subsequentemente, na análise dos efeitos processuais decorrentes da atuação da autarquia previdenciária após a impetração do presente mandamus.
O Mandado de Segurança, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Lado outro, conforme regra do art. 17 do CPC/15, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isso porque a parte impetrante requer que a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo referente ao NB 713.756.634-1.
Ocorre que, conforme as informações prestadas (Id. 2170051274, 2170051489, 2170051726), o INSS reconheceu a ocorrência de um "erro formal" na análise do processo administrativo da Impetrante, e informou que, para sanar a falha, procedeu de ofício ao protocolo de um novo requerimento de benefício assistencial (protocolo nº 781415082), garantindo à Impetrante a mesma Data de Entrada do Requerimento (DER) do pleito original, qual seja, 18 de setembro de 2023, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Registro e publicação automáticos pelo sistema.
Jequié-BA, na data do sistema DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
12/01/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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