TRF1 - 1048600-67.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048600-67.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA CORREA ROCHA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados.
Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional.
II.1 Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de mulher com 36 anos de idade, casada, agricultora e dona e casa.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “A periciada relata que é portadora de Câncer de mama esquerda diagnosticado em 07/12/21.
Recebeu quimioterapia até 10/05/22.
Cirurgia de Setorectomia em 14/09/22.
Radioterapia até 21/09/23 e Herceptin.
Faz uso de Tamoxifeno desde agosto de 2022, durante cinco anos.
Faz acompanhamento semestral no HOL”.
Embora no laudo pericial o profissional tenha assinalado que a parte autora possui neoplasia maligna de mama, foi claro em afirmar que tal(is) doença(s), no momento do exame, não lhe conferiam incapacidade laborativa, notadamente em razão de já ter se submetido à quimioterapia, à radioterapia e à cirurgia, estando com o quadro clínico já estabilizado.
No parecer, foram lançadas as seguintes anotações: “10.
Parecer (Fundamentação/Conclusão): A partir da análise do histórico clínico, anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Câncer de mama esquerda diagnosticado em 07/12/21.
Recebeu quimioterapia até 10/05/22.
Cirurgia de Setorectomia em 14/09/22.
Radioterapia até 21/09/23 e Herceptin.
Faz uso de Tamoxifeno desde agosto de 2022.
No exame atual apresenta alterações físicas leves não incapacitantes.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado com tratamento adequado.
Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) encontra-se atualmente apta para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência”.
Sem embargo do exposto, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir de modo contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, na espécie, entendo que as conclusões extraídas da prova técnica devem ser mantidas, máxime porque estão em consonância com o resultado das últimas perícias administrativas realizadas pelo próprio INSS.
Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido.
Quanto às impugnações ao laudo trazidas pela parte autora, entendo que não merecem acolhimento.
Sabe-se que doença não é sinônimo de incapacidade.
Ademais, oportuno registrar que o expert responsável pela a elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente, além de ampla experiência para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que o(a) demandante não está incapacitado(a) para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/11/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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