TRF1 - 1009312-96.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:58
Decorrido prazo de NYCOLLAS EMANUEL SOUZA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009312-96.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
E.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Registre Intimem-se.
Rio Branco, data da assinatura eletrônica. -
19/06/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:52
Juntada de contestação previdenciária
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/09/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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