TRF1 - 1006549-68.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006549-68.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO ROCHA ROSSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALY LOYOLA DOMANSKI DOS SANTOS - PR118344 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por RODRIGO ROCHA ROSSA em face da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a condenação da demandada "a ressarcir os valores já descontados, relativo ao imposto de renda sobre as verbas FOLGAS INDENIZADAS e DOBRAS, devidamente discriminadas na memória de cálculo, retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, conforme demonstrado, de setembro de 2020 a abril de 2025". 2.
Solicitada a gratuidade da justiça. 3.
Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 4.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 5.
Requerida a habilitação do Advogado Bruno Rocha Nogueira (ID 2190821777).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: (6.1) regularizar a sua representação processual, com a apresentação de procuração (escaneamento do documento físico assinado) ou com a certificação da assinatura digital válida e autenticável, conforme exige o art. 105, § 1º, do CPC, c/c art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei nº 11.419/2006; (6.2) manifestar-se sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada no que diz respeito ao processo indicado na Informação de Prevenção de ID 2189116517 (Processo nº 1008149-61.2024.4.01.4300); (6.3) informar, expressamente, se renuncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos e, em caso afirmativo, juntar o termo de renúncia (escaneamento do documento físico assinado) ou com a certificação da assinatura digital válida e autenticável. 7.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (8.1) intimar o demandante sobre o teor desta decisão; (8.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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