TRF1 - 1007425-35.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007425-35.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE RIBEIRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES FERREIRA CORREIA - CE20224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, alegando ser segurada especial.
Inicialmente, não há que se falar na prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício já que praticado há mais de cinco anos, diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais — seja decadencial ou prescricional.
Há, porém, uma ressalva: a prescrição se limita às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, no valor de 1(um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, uma vez comprovados o exercício do labor rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, se for o caso, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada, tendo juntado aos autos vídeos de depoimentos e testemunhos.
Como o requisito etário não desperta controvérsia (Id 2144313280), o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade rurícola, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida.
A carência exigida para a concessão do benefício, segundo a tabela constante no art. 142, da Lei nº. 8.213/1991 é de 180 meses.
Constam dos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (Id 2144313280), lavrada em 05/04/1997, onde consta sua qualificação profissional como trabalhadora rural; Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jesus da Lapa, datada de 06/10/1987 (Id 2144313393); Declaração de Aptidão ao PRONAF (2013), na qual figura como pescadora artesanal (Id 2144313393); Carteira de Pescador Profissional do cônjuge, com primeiro registro em 24/11/2003 (Id 2144313446); Comprovantes de recebimento de seguro-defeso pelo cônjuge, referentes aos anos de 2013 a 2024 (Id 2144313446).
Saliente-se que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 641.663.211-3) na qualidade de segurada especial rural, entre 18/10/2017 e 01/04/2020.
A análise do CNIS (Id 2144966977) abaixo colacionado revela a existência vínculos de natureza urbana, notadamente exercício da função de professora de artes no ensino médio e auxiliar de escritório vinculada à Secretaria da Educação, entre os anos de 2010 e 2013, com diversos períodos sucessivos de contribuição como contribuinte individual, atividade nitidamente urbana e incompatível com o regime de economia familiar rural.
Os referidos vínculos não se coadunam com a condição de segurado especial.
O comprovante de residência constante nos autos aponta endereço na zona urbana, o que, isoladamente, não bastaria para descaracterizar a condição de segurado especial.
No entanto, quando analisado em conjunto com os vínculos urbanos formalizados no CNIS, torna-se indicativo claro de que a parte autora não exercia atividade rural de forma predominante e contínua no período de carência exigido. É fato que a parte autora percebeu, no período de 18/10/2017 a 01/04/2020, benefício de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de segurada especial (NB 641.663.211-3).
Contudo, referido benefício foi concedido após a DER (02/03/2016), não tendo o condão de suprir a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência anterior ao requerimento de aposentadoria por idade.
A documentação referente à atividade de pesca do cônjuge, bem como o recebimento do seguro-defeso por ele, não tem força suficiente para, isoladamente, comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela autora durante todo o período exigido, por se referir à condição de terceiro.
A própria autora, em seu depoimento, confirmou ter exercido atividades urbanas como professora, além de constar residência na zona urbana.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha confirma que a autora mantém residência na zona urbana, tendo declarado que ‘ela mora aqui na roça e final de semana vai pra rua que ela tem uma casinha na rua’.
Tal informação corrobora os elementos constantes dos autos, especialmente o comprovante de residência urbano juntado, reforçando o afastamento da parte autora do meio rural durante o período exigido para a carência.
Embora, isoladamente, a manutenção de imóvel urbano não afaste, por si só, a condição de segurado especial, quando associada ao exercício de atividades tipicamente urbanas — como os vínculos sucessivos como professora e auxiliar de escritório —, evidencia-se o rompimento do vínculo da parte autora com o meio rural no período de carência.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura.
THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
22/08/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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