TRF1 - 1005294-39.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005294-39.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRA SCHERER DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CRISTIANE SOUSA SARAIVA FERNANDES - RO10254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação via da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde o primeiro requerimento administrativo em 28/02/2019.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição do requerimento administrativo, visto que não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente eventuais créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
No caso dos autos, o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade rural em 02/08/2023 (2ª DER).
Nos termos do artigo 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para concessão da aposentadoria por idade: a) o cômputo de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; b) o preenchimento da carência exigida.
Tratando-se de trabalhadores rurais – assim entendidos os empregados rurais, os contribuintes individuais que exerçam atividade rurícola, os trabalhadores avulsos que prestem serviço rural e os segurados especiais – o limite de idade (requisito a) é reduzido para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento do benefício.
Quanto à carência (requisito b), tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, o tempo exigido é aquele previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Assim, a carência é aquela apurada em função do ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício. (Súmula 44 da TNU).
No entanto, o artigo 26, inciso III c/c o artigo 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/91, dispensam o segurado especial da comprovação do recolhimento de contribuições, desde que demonstrado o exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade, pelo número de meses correspondentes à carência que seria exigida.
O conceito de segurado especial se encontra no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que qualifica como tal a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal.
A definição de regime de economia familiar consta do parágrafo primeiro do dispositivo: trata-se da atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material dentro do período de carência, complementada por prova testemunhal idônea.
Não são aceitos como prova material documentos preenchidos com base em declarações unilaterais do segurado (como certidão eleitoral e notas fiscais de compras de mercadorias) e contratos antigos que tenham sido registrados em cartório apenas em data próxima à data do requerimento administrativo.
Também não são aproveitáveis declarações de terceiros, certidões de nascimento em que não conste a condição de rurícola do interessado e declaração de exercício de atividade sem homologação do órgão competente.
A CTPS que registre vínculo rural pode ser aproveitada em favor apenas do empregado, não podendo ser estendida aos demais membros do núcleo familiar, em observância ao entendimento fixado pela TNU no PEDILEF 200970530013830.
Ademais, consoante jurisprudência da TNU (Súmula 14), não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período postulado, mas que seja indício suficiente de exercício de labor rural.
Por fim, conforme entendimento materializado pela Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes da família desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo o juízo analisar caso a caso se a atividade urbana descaracterizou a essencialidade da atividade rural.
No mesmo sentido, a intercalação do labor rural com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador.
No presente caso, verifico que a parte autora juntou documentos que comprovam efetivamente o exercício da atividade pesqueira desde 25/08/2003 (Carteira Profissional de Pescador Artesanal, Guias de pagamento GPS, Registro de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento).
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu o período de atividade segurado especial a partir de 25/08/2003, conforme o extrato do CNIS (id. 2162407282).
Neste cenário, ficou demonstrado que a segurada reunia os requisitos para a concessão do benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER (28/02/2019).
Por fim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 18/10/2024, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB (data do início do benefício) na data do primeiro requerimento administrativo (28/02/2019).
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a primeira DER (28/02/2019) e a segunda DER (02/08/2023).
Até 09/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Até 30/06/2009, os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.
A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Com a certidão de trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados, podendo a parte ré impugnar o cálculo no prazo legal.
Com a vinda dos cálculos, observado o limite constitucional, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 1ª Região o pagamento do valor da condenação por RPV (Requisição de Pequeno Valor), Caso o valor dos cálculos supere o limite para expedição de RPVs, expeça-se o precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.
Após, intimem-se as partes acerca da expedição dos requisitórios, para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Transcorrido o prazo, proceda-se a migração das requisições.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
18/10/2024 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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