TRF1 - 1003719-27.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003719-27.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSERLANDIA ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - DF07127 e EISIELE DOS SANTOS REIS - BA70366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de comportamento de irritabilidade, crises nervosas e desmaios. também Informa que em alguns momentos ouve vozes e vê vultos.
Além disso apresentou relatório psiquiátrico informando quadro de depressão e psicose, e realiza tratamento com diversos medicamentos, sendo alguns deles de tarja preta, impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93).
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”.
A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU.
O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS.
Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria.
Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 10 de junho de 2022.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 711.591.353-7 Espécie de Benefício: BPC/LOAS – B87 RMI: Salário-mínimo DIB: 10/06/2022 DIP: 01/06/2025 Valor da Requisição: R$53.000,00 -
07/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/10/2022 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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