TRF1 - 1006878-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1006878-46.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: LUIS FELIPPE CAMPOS PEIXOTO.
IMPETRADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, REITOR DA UNIVAG - CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE, REITOR DA UNIVAG - PROF.
DR.
DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS.
S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LUIS FELIPPE CAMPOS PEIXOTO contra o REITOR DA UNIVAG - CENTRO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE, objetivando concessão de liminar para garantir a imediata rematrícula do impetrante no 3º semestre do curso de Medicina na Instituição de Ensino da impetrada, independentemente de qualquer dívida pré-existente a ser negociada.
Narra a inicial que a parte impetrante deixou de pagar algumas mensalidades e que a única alegação da impetrada para negar a rematrícula ao 3º semestre é a existência de dívidas contraídas ainda no 2º semestre.
Afirma ter direito líquido e certo a renovação da matrícula independente da quitação total das dívidas contraídas no semestre anterior, e que tal atitude configura uma clara afronta ao direito constitucional à educação e ao princípio da continuidade do serviço público educacional.
Sustenta ser ilegal a conduta da impetrada, e assevera ter direito líquido e certo a rematrícula no 3º semestre, independentemente da existência de débitos financeiros.
Decisão que indeferiu a liminar em ID 2180551354.
Juntada de habilitação da IEMAT nos autos em ID 2188809930.
Manifestação da impetrada em ID 2189099307 pugnando pela denegação da segurança.
Parecer do MP em ID 2191035349 manifesta não se pronunciar sobre a causa.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO I - MÉRITO Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados, também deve ser demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como Coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, não vislumbro a presença de prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança, especialmente inaudita altera parte.
Antes da vigência da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a Medida Provisória 1477, e reedições, que regulava a matéria, não era clara ao dispor sobre quais penalidades não poderiam ser impostas ao aluno inadimplente.
Assim, havia interpretações no sentido de que o indeferimento da matrícula para o período seguinte inseria-se no conceito de penalidades pedagógicas, descabendo sua aplicação.
Com a entrada em vigor da referida norma, a matéria já não comporta interpretações divergentes.
Dispõe a Lei nº 9.870/99: "Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regime da escola ou cláusula contratual. "Art. 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." Infere-se dos dispositivos citados, assegurar-se a matrícula àqueles que são alunos da instituição, salvo quando inadimplentes.
Se por um lado não pode a instituição de ensino aplicar as penalidades pedagógicas mencionadas, também não pode o aluno que não pagou as mensalidades durante o ano letivo pretender direito à matrícula para o período subsequente. É clara a ressalva.
No caso dos autos, a parte impetrante encontra-se inadimplente com a faculdade no valor de R$ 69.800,00 reais (Id 2176020460), razão pela qual deve ser aplicado a ressalva do artigo 5º acima mencionado, o qual prevê que o aluno não tem direito a renovação da matrícula, uma vez que está inadimplente.
Em relação ao pedido de parcelamento de débito proposto pela parte impetrante Id 2176020460, o STJ possui entendimento no sentido de que não cabe impor à credora parcelamento do débito, eis que constitui ele mera liberalidade, não podendo o judiciário intervir na livre contratação.
Nesse sentido: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Antes da vigência da Lei nº 9.870/99, a Medida Provisória 1477 não era clara ao dispor sobre quais penalidades não poderiam ser impostas ao aluno inadimplente.
Assim, havia interpretações no sentido de que o indeferimento da matrícula para o período seguinte inseria-se no conceito de penalidades pedagógicas, descabendo asua aplicação. 2.
Com a entrada em vigor da referida Lei, a matéria já não comporta interpretações divergentes.
Dessarte, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de renovação de matrícula pela instituição particular de ensino superior, em face do descumprimento de cláusula contratual de pagamento de mensalidades. 3.
No tocante ao pedido de parcelamento dos débitos, já se manifestou o STJ no sentido de que não cabe impor à credora parcelamento do débito, como pretendido pelas devedoras, eis que constitui ele mera liberalidade, não podendo o judiciário intervir na livre contratação (AREsp n. 1.462.524, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/04/2019.) 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028357-40.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/02/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025)" Dessa forma, não há relevância na fundamentação da parte impetrante, razão pela qual impõe-se o indeferimento da liminar.
Ressalto que cabe à parte impetrada, caso queira, e nos autos do próprio processo, aceitar ou não o pedido de parcelamento da parte impetrante, de modo que o juízo homologará o acordo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
11/03/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008330-95.2024.4.01.3901
Esther Oliveira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:39
Processo nº 1006521-15.2024.4.01.3305
Honorio Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno de Araujo Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 11:25
Processo nº 1001133-39.2021.4.01.3305
Francisco Cicero de Oliveira e Cia LTDA ...
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Eduardo Jose Fernandes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 15:09
Processo nº 1007361-25.2024.4.01.3305
Deusdedite Braga da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Pereira Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 10:40
Processo nº 1005251-07.2025.4.01.3309
Benicio Fernandes Barcelar Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Ormundo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:52