TRF1 - 1007361-25.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1007361-25.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDEDITE BRAGA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 15/07/2024, (ID n. 2143944476).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: carta de concessão de aposentadoria de cônjuge; carteira de filiado em associação de produtores em 2010; carteira de associado pequenos produtores sem data de admissão; carteiras de sindicatos rurais de Casa Nova e Remanso/BA; CTPS digital; certidão de casamento; certidão da justiça eleitoral; contribuição sindical 2021; declaração de aptidão ao PRONAF 2013, 2017, 2020; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato em 2024; declaração de inatividade de pessoa jurídica em 2008; ITR; nota de insumo 2016; documentos pessoais da companheira; mensalidade sindicato rural 2024.
No caso concreto, os elementos apresentados não satisfazem os requisitos legais para o reconhecimento da condição de trabalhador rural no período necessário à obtenção do benefício.
O autor foi titular de CNPJ de 12/07/1991 a 30/07/2013, configurando evidente exercício de atividade empresarial formal por mais de duas décadas, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial durante esse período.
A exploração empresarial descaracteriza o regime de economia familiar exigido pela legislação previdenciária.
Foi juntado documento de ITR em nome próprio, porém, não se demonstrou qualquer vínculo produtivo direto com atividade agrícola durante o período de carência.
A mera titularidade de imóvel rural, sem provas adicionais de produção ou comercialização, não é suficiente para comprovar labor rural efetivo.
A documentação restante, composta majoritariamente por carteiras de sindicatos rurais e associações, apresenta datas recentes e oriundas de diferentes localidades, o que enfraquece sua credibilidade e demonstra ausência de vínculo duradouro com uma comunidade agrícola específica.
Tais documentos têm natureza declaratória e não substituem a exigência de início de prova material contemporânea ao período de carência.
A alegação de que a esposa é aposentada por idade não possui, por si só, relevância jurídica para caracterizar o autor como trabalhador rural, tampouco supri a ausência de prova individualizada de seu próprio exercício da atividade agrícola.
Diante do conjunto probatório fragilizado e da incompatibilidade entre o exercício de atividade empresarial registrada em CNPJ por longo período e a alegada atuação como segurado especial, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural.
A jurisprudência é uníssona ao exigir início de prova material contemporânea e compatível com o período de carência, sendo insuficientes documentos meramente declaratórios, recentes ou sem correspondência com efetiva prática agrícola.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
21/08/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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