TRF1 - 1004112-74.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIZEU DO NASCIMENTO MELO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004112-74.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZEU DO NASCIMENTO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI - AC6259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ELIZEU DO NASCIMENTO MELO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual busca a declaração de ilegitimidade quanto ao cometimento de infração de trânsito, bem como a consequente exclusão dos pontos registrados em seu prontuário, originados do auto de infração nº N001176092.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão do autor, embora formulada sob a roupagem de obrigação de fazer, objetiva, em essência, a desconstituição de ato administrativo regularmente praticado pela autoridade de trânsito, consistente na imposição de penalidade por infração e na atribuição de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Nesse contexto, é firme o entendimento de que compete à Justiça Federal Comum processar e julgar ações que tenham como objeto, de forma direta ou reflexa, a anulação de atos administrativos disciplinares, inclusive aqueles decorrentes de autuações de trânsito, quando oriundos de órgãos federais, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal.
De acordo com o disposto no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo as hipóteses expressamente previstas, que não se aplicam ao presente caso.
Assim, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datada eletronicamente -
19/06/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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10/04/2025 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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