TRF1 - 1001696-68.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:34
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:59
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001696-68.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VALMIR CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de parcelas retroativas de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais regulamentados pelos parágrafos do art. 48, da Lei n° 8.213/91, desde a propositura do primeiro requerimento administrativo.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62, do Decreto 3.048/99, e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Importante registrar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No caso sob análise, na data da formulação do primeiro requerimento administrativo (20/10/2019), o requerente já havia completado o requisito etário, com nascimento em 24/11/1954.
Com vistas a demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, por período correspondente à carência, o autor levou aos autos administrativo, principalmente a autodeclaração rural, afirmando que trabalhou como segurado especial entre à 12/12/2007 à 07/10/2019, em terreno próprio.
Intimado a apresentar demais provas materiais, o autor quedou-se inerte (Id. 2084633675).
Registre-se que, de acordo com as informações trazidas pelo próprio autor na autodeclaração rural, trabalhou de 2007 à 2019, perfazendo apenas 12 anos de labor rural, menos que a carência necessária para a obtenção do benefício (15 anos).
Com efeito, quando da propositura da segunda solicitação, em 06/04/2022, o autor acostou aos autos administrativos, autodeclaração rural afirmando que trabalhou entre 03/03/2004 à 27/12/2021 nas terras de terceiro, juntando aos autos o documento da propriedade rural e contrato de comodato, Cadastro de Atividade econômica de pessoa física, certidão eleitoral. (Id. 2084633674).
Assim, vê-se que a parte demandante apresentou documentos diversos, o que justifica o entendimento diverso adotado pela administração pública no que tange ao benefício que foi deferido, mormente no caso da espécie de segurado em apreço, cuja linha entre a configuração ou não da qualidade é deveras tênue.
Impende registrar que as declarações constantes de documento particular somente fazem prova de sua existência e de sua ciência, presumindo-se verdadeiras somente em relação ao signatário, mas não provam o fato em si a elas inerentes, recaindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade, na forma do art. 408, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha.
Reitero que, na forma das Súmulas 149 e 34, respectivamente, do STJ e da TNU, para a demonstração do exercício de labor rurícola é necessário que a documentação competente seja produzida concomitantemente ao período previsto em lei, sendo impossível a produção exclusiva de prova testemunhal com vistas a firmá-lo, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC.
Diante de todo o exposto, os elementos de prova carreados ao feito não levam a crer que já em 20/01/2020 (primeiro requerimento) o requerente possuía elementos de prova suficientes a demonstrar o exercício de labor campesino em condições de mútua dependência pelo lapso temporal exigido em lei e mesmo os tenha levado ao apreço do INSS para o exercício do contraditório substancial àquela época, o que conduz a improcedência da pretensão autoral. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:37
Juntada de contestação
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25/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2024 06:04
Juntada de dossiê - prevjud
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15/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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15/03/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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