TRF1 - 1005338-49.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:30
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:20
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005338-49.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CHAGAS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (15/03/2022), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
A parte autora já possuía ao tempo da DER 60 anos de idade, portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente ao número de meses da carência do benefício, a parte autora apresentou como início de prova material: certidão eleitoral expedida em 2021; certidão de casamento religioso de 1988, constando a profissão de agricultor; ficha de loja e de crédito; ficha de matrícula da filha e certidão de nascimento; CadÚnico atualizado em 2022; comprovante de pagamento de sindicato em nome de sua companheira em 2009; prontuário médico; contrato de comodato entre a companheira e o Sr.
José Valderi em 2009; CAR, ITR e certidão de aptidão do PRONAF em nome de terceira pessoa, qual seja, a Sra.
Iracy dos Santos.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de comprovar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício, não havendo comprovação de vínculo entre os documentos relacionados à terra e o autor.
Além disso, constam diversos vínculos empregatícios no CNIS do autor.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
19/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CHAGAS DE MORAES - CPF: *27.***.*20-53 (ASSISTENTE)
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19/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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12/01/2025 08:05
Juntada de réplica
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07/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:59
Juntada de contestação
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23/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAGAS DE MORAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO CHAGAS DE MORAES em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 08:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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14/08/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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