TRF1 - 1030188-54.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:53
Decorrido prazo de HELTON JOSE MENDES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1030188-54.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON JOSE MENDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Observa-se que a parte autora não acostou aos autos instrumento de mandato com assinatura válida, uma vez que a assinatura foi colada no instrumento procuratório: Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a HELTON JOSE MENDES DA SILVA - CPF: *34.***.*66-68 (AUTOR)
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29/05/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:37
Decorrido prazo de HELTON JOSE MENDES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 17:34
Juntada de procuração
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01/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:39
Juntada de substabelecimento
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27/03/2025 09:43
Juntada de documentos diversos
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27/03/2025 09:40
Juntada de documentos diversos
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26/03/2025 12:25
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:37
Juntada de outras peças
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24/09/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/08/2024 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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