TRF1 - 1032297-41.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032297-41.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA - DF74803 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (EXÉRCITO BRASILEIRO), visando à condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente recebido pelo autor a título de auxílio-fardamento e o valor de 01 (um) soldo na graduação atual, com juros e correção monetária.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prescrição É de cinco anos o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, para pleitear em juízo eventuais débitos da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Mérito Relata o autor que, em dezembro de 2019, o requerente foi promovido ao posto de Coronel, fazendo jus ao recebimento de novo auxílio fardamento, o que ocorreu no mês seguinte, janeiro de 2020.
Contudo, a administração castrense pagou ao requerente tão somente o valor correspondente à diferença de soldo entre o posto de Tenente-Coronel e o novo posto de Coronel, ou seja R$ 201,00 (duzentos e um reais), restando deduzido o valor do soldo recebido no ano anterior, conforme faz prova a ficha financeira de 2020, anexada aos autos.
Sustenta que duas são as hipóteses elencadas no anexo IV, letras h e g, da MP 2.215/2001 que condicionam o recebimento do auxílio-fardamento, uma é quando o militar completa 3 anos na mesma graduação outra é quando o mesmo é promovido.
Porém, apesar de evidente seu direito ao soldo integral por ter sido promovido, a ré lhe pagou apenas a diferença em relação ao último auxílio recebido, condicionando sua decisão ao decreto executivo, ato infralegal, nº 4.307/2002.
Em contestação, a União alega, com base nas informações prestadas pela Administração Militar, que o autor recebeu a diferença de Auxílio Fardamento na promoção, conforme disposto na Medida Provisória n. 2.215-10/01, de 31/08/2001 e seu regulamento, o Decreto nº 4.307/02, de 18/07/2002.
Aduz, ainda, que a parte autora não comprova que o caso se enquadra na situação julgada pela TNU no Tema 212, ou seja, não comprova a existência de 2 (dois) pagamentos em menos de um ano.
A Administração Militar usa como fundamento, para o não pagamento integral do auxilio, o Decreto regulamentar nº 4.307/2002.
A jurisprudência pátria, no entanto, tem considerado esse fundamento ilegal, uma vez que o referido Decreto ultrapassa os limites legais, na medida em que afronta a própria Lei de Remuneração dos Militares, ferindo o princípio da legalidade.
De fato, a função do decreto regulamentar, de acordo com o art. 84, IV, da CF/88, é apenas possibilitar a execução material da lei e estabelecer procedimentos para fruição do direito, sendo vedado aos decretos criar restrições não previstas na Lei, pois isso exorbita os limites de sua função.
O processo sobre o caso foi julgado pela sistemática de recurso repetitivo, perante a Turma Nacional de Uniformização.
O resultado foi favorável aos militares, e essa decisão foi confirmada pelo STJ e pelo STF (PUIL/STJ 2338 e RE/STF 1428675): Tese firmada: O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
Diante da tese firmada e independentemente da discussão acerca de eventual omissão/ contradição em que teria incorrido o voto condutor do acórdão, entendo pela procedência do pedido.
Com efeito, faz jus o autor ao pagamento do valor integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação.
Quanto à comprovação de que o caso se enquadra na situação julgada no Tema 212, entendo que esta pode ser suprida pelo Boletim de Promoção e Concessão que fez menção expressa à diferença entre 1 (um) soldo e o efetivamente recebido no período de até um ano.
No que tange aos danos morais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
No presente caso, entendo que a ausência do pagamento do valor integral do auxílio-fardamento não enseja, por si só, indenização por danos extrapatrimoniais, notadamente quando não demonstrada violação a direito da personalidade, de modo que o direito se restaura com o pagamento da verba vindicada e não mediante indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, para condenar a UNIÃO a: PAGAR em favor do autor o valor integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação (Coronel), descontada a quantia já recebida.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
16/09/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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