TRF1 - 1006349-16.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006349-16.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARINA BARROS DE SOUZA - MA23000, RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, amparado pelo que dispõe o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos: a) incapacidade integral, por longo período, para realização de atividade laboral e para a vida independente, e, b) grau de vulnerabilidade social aferido pelo critério objetivo de ¼ do salário mínimo por pessoa do núcleo familiar O laudo médico pericial atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada, por longo período, para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedido de praticar os atos da vida civil.
Desta forma, não verifico, nesta oportunidade, os Requisitos exigidos para a concessão do beneficio vindicado, incapacidade para vida independente e o impedimento por longo prazo (mínimo dois anos), inteligência do artigo 20, parágrafos 2º e 10º da Lei 8.742/93.
Quanto à impugnação do laudo pela parte autora, vale registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do(a) requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU.
Nesse sentido, entre outros: AGREXT 1005253-40.2022.4.01.3904, CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, PJe Publicação 12/03/2024.
Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, conforme laudo pericial, estes foram respondidos ao decorrer do laudo, não havendo qualquer questionamento relevante que não tenha sido respondido pelo perito, capaz de infirmar a conclusão pericial.
Portanto, indefiro os pedidos de id 2171075409.
Julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/09/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033336-12.2025.4.01.3500
Fabiana Filgueira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 16:23
Processo nº 1005466-68.2025.4.01.3701
Ellen Milena de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 20:53
Processo nº 1096491-32.2024.4.01.3400
Siomara Mesquita Felicori
Uniao Federal
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:51
Processo nº 1023827-57.2025.4.01.3500
Aldir de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:26
Processo nº 1006592-57.2024.4.01.3906
Maria Artemiza Lourenco Alves Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 22:48