TRF1 - 1009979-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "B" PROCESSO: 1009979-03.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIELEN SILVA DE ANDRADE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIELEN SILVA DE ANDRADE, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, objetivando a obtenção de Salário-Maternidade (Protocolo n. 185931914).
Concedido o pedido de gratuidade, postergada a análise da liminar e determinada a requisição de informações (ID 2173404415).
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2173615684).
O INSS requereu o ingresso no feito (ID 2173991021).
Em sede de informações, a Autoridade Coatora indicou que a "o requerimento nº 185931914 encontra-se pendente na fila regional para análise" (ID 2176979653). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve resposta ao requerimento administrativo de concessão do benefício do Salário-Maternidade (NB: 231.795.425/0) formulado em 23/12/2024 (ID 2168728051).
Ao que se vê dos autos e, especialmente, do histórico de movimentação juntado pela Autoridade Coatora (ID 2176979847), a última movimentação do PA foi feita em 03/01/2025 – e onde consta apenas o despacho de recebimento do pedido.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Já a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999.
Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Nesse passo, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação do impetrante pela administração, porquanto ultrapassado tempo razoável para implantação do benefício, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como o da razoável duração do processo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para DETERMINAR que a autoridade impetrada (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS) conclusa a análise definitiva do requerimento administrativo autuado sob o Protocolo 185931914, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
Intimem-se as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento desta sentença.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF1 para julgamento.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
19/02/2025 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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